Contratos
INTRODUÇÃO
Fato jurídico é todo acontecimento que tenha relevância para o Direito. Esses acontecimentos podem ser provenientes da Natureza (fatos naturais) ou da ação humana (atos jurídicos).
A diferença entre fato jurídico e ato jurídico é que o primeiro é gênero do qual o último é espécie.
Os atos jurídicos podem ser classificados em:
ilícitos;
lícitos.
Os atos jurídicos lícitos, por sua vez, dividem-se em:
meramente lícitos, ou atos jurídicos em sentido estrito;
negócios jurídicos.
Ambos contém declaração de vontade; a diferença encontra-se nos seus efeitos. No ato jurídico em sentido estrito, os efeitos são previstos pela lei; no negócio jurídico, pelas partes.
Os negócios jurídicos podem ser:
unilaterais: só há uma declaração de vontade (exemplos: testamentos, promessa de recompensa, reconhecimento de paternidade de menores de 18 anos, emissão de cheques etc.);
bilaterais: há um acordo de vontades.
Conceito de Contrato
Contrato é um negócio jurídico bilateral, um acordo de vontades, com a finalidade de produzir efeitos no âmbito do Direito.
Requisitos de Validade do Contrato
São os seguintes os requisitos de validade do contrato:
agente capaz;
objeto lícito, possível e determinado, ou pelo menos determinável, como, por exemplo, a compra de uma safra futura;
forma prescrita ou não defesa em lei.
O contrato ilícito é gênero, do qual o contrato juridicamente impossível é espécie. O contrato juridicamente impossível só ofende a lei. Já os contratos ilícitos ofendem a lei, a moral e os bons costumes.
O contrato de prostituição é um contrato juridicamente possível, mas ilícito.
Forma prescrita é a forma que a lei impõe, sendo de observação necessária se exigida.
Princípios fundamentais do Direito Contratual
Princípio da autonomia da vontade e princípio da supremacia da ordem pública
Esses dois princípios devem ser vistos harmonicamente.
Autonomia da vontade é a liberdade de contratar. Os contratantes podem acordar o que quiserem, respeitando os requisitos de validade do contrato.
Quando o Estado intervém nas relações contratuais, mitiga o princípio da autonomia da vontade e faz prevalecer o princípio da supremacia da ordem pública. Exemplos: Consolidação das Leis do Trabalho, Lei de Locações, Código de Defesa do Consumidor etc.
Princípio do consensualismo
O contrato considera-se celebrado com o acordo de vontades. A compra e venda de bem móvel, por exemplo, é um acordo de vontades, sendo a tradição apenas o meio de transferência da propriedade.
Há alguns contratos, no entanto, que exigem, para se aperfeiçoarem, além do acordo de vontades, a tradição (entrega da coisa). São chamados contratos reais. Exemplos: mútuo (empréstimo de coisa fungível), comodato (empréstimo de coisa infungível), depósito, doação de bens móveis de pequeno valor (também chamada doação manual).
Princípio da relatividade
O contrato é celebrado entre pessoas determinadas, vinculando as partes contratantes. É possível, entretanto, a alguém que não seja contratante exigir o cumprimento de um contrato. O princípio da relatividade ocorre nas estipulações em favor de terceiro (exemplo: seguro de vida, em que o beneficiário é terceira pessoa).
Princípio da obrigatoriedade e princípio da revisão dos contratos
Os contratos de execução prolongada no tempo continuam obrigatórios se não ocorrer nenhuma mudança extraordinária e imprevisível
Entretanto, o princípio rebus sic stantibus nos informa que nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório ficará subordinado, o tempo todo, ao estado de fato vigente à época de sua estipulação. Assim, a parte lesada no contrato por aqueles eventos supervenientes, que alteram profundamente a economia contratual, desequilibrando as prestações recíprocas, poderá, para evitar enriquecimento sem causa ou abuso de direito por desvio de finalidade econômico-social, desligar-se de sua obrigação, pedindo a rescisão do contrato, ingressando em juízo no curso da produção dos efeitos do contrato, pois se o contrato já foi executado não tem como ser denunciado.
Opõe-se ao Princípio pacta sunt servanda - o contrato faz lei entre as partes (obrigatoriedade)
A nossa legislação acolhe em parte a regra rebus sic stantibus, trazida pela Teoria da Imprevisão, que tem os seguintes requisitos:
contratos de execução prolongada;.
fato imprevisível e geral;
onerosidade excessiva.
Alteração radical das condições econômicas no moment9o da execução do contrato, em confronto com as do instante de sua formação
A primeira atitude a ser tomada deve ser a revisão do contrato com a tentativa de se restaurar as condições anteriores. Não sendo possível, rescinde-se o contrato.
Princípio da probidade e da boa-fé
O princípio da probidade e o da boa nos informam que os contratantes devem agir com honradez, denodo, lealdade, honestidade e confianças recíprocas, tanto na tratativa negocial, como na formação, conclusão, execução e extinção do contrato.
A clausula geral contida no artigo 422 do CC impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé do contratante.
Princípio da socialidade como limitação á liberdade de contratar
A liberdade contratual não é absoluta, pois está limitada não só pela supremacia ordem pública, que veda convenção que lhe seja contrária e aos bons costumes, de forma que a vontade dos contratantes está subordinada ao interesse coletivo, mas também a função social do contrato, que condiciona ao atendimento do bem comum e dos fins sociais. Assim, o órgão judicante, ante o caso sub judice, para delimitar a função social do contrato, poderá fazer aferições valorativas de ordem social, jurídica, moral ou econômica.
A função social do contrato prevista no art. 421 do CC constitui cláusula geral, reforça o princípio da conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas e não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, este princípio servirá como uma limitação para a liberdade que as partes tem para contratar. Conforme doutrina de Flávio Tortuce temos que os contratos devem ser interpretados de acordo com a concepção lógica do meio social em que estão inseridos, não trazendo onerosidades excessivas às partes contratantes, garantindo que a igualdade entre elas seja respeitada, equilibrando a relação contratual.
Fases da Formação do Contrato
Negociações preliminares: Os contratos começam com as negociações preliminares. Quanto maior o valor dos bens, maiores serão as negociações preliminares.
Essas negociações não obrigam e não vinculam os contratantes, pois ainda não passam de especulação de valores e condições.
Proposta ou policitação: É uma declaração de vontade dirigida por uma pessoa a outra, por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar. É o elemento inicial do contrato, precisando ser séria, completa, precisa e inequivoca. É obrigatória. Quem faz a proposta deve sustentá-la.
O Código Civil faz distinção entre proposta feita a pessoa presente e proposta feita a pessoa ausente.
Se a proposta é feita a uma pessoa presente e contém prazo de validade, esse deve ser obedecido; se não contém prazo, a proposta deve ser aceita de imediato. É o famoso “pegar ou largar”.
Se a proposta é feita à pessoa ausente, por carta ou mensagem, com prazo para resposta, esta deverá ser expedida no prazo estipulado. Se a proposta não fixar prazo para resposta, o Código Civil dispõe que deve ser mantida por tempo razoável (que varia de acordo com o caso concreto). Núncio é o nome que se dá ao mensageiro.
A proposta feita por telefone é considerada "entre presentes". A proposta feita pela Internet é considerada "entre ausentes".
A proposta ainda não é o contrato: este só estará aperfeiçoado quando houver a aceitação.
A aceitação da proposta "entre ausentes" pode ser feita por carta ou telegrama, aperfeiçoando-se o contrato quando da expedição daqueles.
É possível arrepender-se da aceitação feita por carta, bastando para isso que a retratação chegue ao conhecimento da outra parte antes ou concomitante à aceitação (artigo 433 do Código Civil).
O Decreto-lei n. 58/37 dispõe que os contratos de compromisso de compra e venda de imóveis loteados são irretratáveis e irrevogáveis, salvo previsão em contrário.
Segundo a Súmula n. 166 do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Dec.-lei n. 58 de 10.12.1937. O compromisso de compra e venda de imóvel loteado é sempre irretratável e irrevogável.
O compromisso de compra e venda de imóvel não-loteado é irretratável e irrevogável, salvo previsão em contrário. Há, portanto, a possibilidade de o contrato ter cláusula de retratação.
Se o vendedor se recusa a passar a escritura, o comprador pode requerer a sua adjudicação compulsória.
Aceitação: é a manifestação de vontade, expressa ou tácita, da parte do destinatário de uma proposta, feita dentro do prazo.
José Fernando Simão nos adverte que o lugar da formação do contrato tem importância para saber a legislação aplicável, já que o contrato reputa-se formado no local que foi proposta, motivo pelo qual proposta que sai do Brasil para o mundo, fará com que o contrato seja reconhecido como formado no nosso país.
Peculiaridades dos Contratos Bilaterais
Os contratos bilaterais são aqueles que geram obrigações recíprocas para os contratantes.
a) Contratos bilaterais com prestações simultâneas
Nesses contratos, nenhum dos contratantes pode exigir judicialmente a prestação do outro enquanto não tiver cumprido a sua (artigo 476 do Código Civil). A parte contrária defende-se alegando a exceção do contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus.
Deve ser argüida na contestação. É uma exceção e não uma objeção, pois o juiz não pode conhecê-la de ofício.
Há quem diga que a exceção do contrato não cumprido configura falta de interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem exame do mérito. Há vozes no sentido de existir, na hipótese, julgamento de mérito. Em ambos os casos é permitida a repropositura da ação, desde que a parte cumpra primeiro sua obrigação.
É possível argüi-la tanto se o autor não cumpriu sua parte no contrato como se a cumpriu incorretamente.
Se o contrato não for cumprido corretamente, a defesa se chama exceptio non rite adimpleti contractus. Também gera a extinção da ação.
b) Arras
Arras é o sinal depositado por um dos contratantes no momento em que o contrato é celebrado.
Tem natureza de contrato real, só se aperfeiçoa com a efetiva entrega do valor ao outro contratante.
As arras não se confundem com a cláusula penal, que tem natureza de multa.
Há dois tipos de arras: penitenciais e confirmatórias. O ponto em comum que existe entre as arras penitenciais e as arras confirmatórias é a simultaneidade à celebração do contrato, devendo haver a efetiva entrega da quantia.
As arras penitenciais aparecem se no contrato constar cláusula de arrependimento. Caso contrário, as arras serão sempre confirmatórias.
A1) Arras penitenciais
Previstas no artigo 420 do Código Civil, atuam como pena convencional quando as partes estipularem o direito de arrependimento, prefixando as perdas e danos.
Se quem desistir do contrato for quem deu as arras, perdê-las-á; se quem desistir for aquele que as recebeu, deverá devolvê-las em dobro.
Não gera direito de exigir perdas e danos, pois estas funcionam como prefixação daquelas. Não há possibilidade de desistir das arras para pedir perdas e danos.
A2) Arras confirmatórias
De acordo com o artigo 417 do Código Civil, as arras confirmatórias têm a função de confirmar o contrato e torná-lo obrigatório. Não se confundem com prefixação de perdas e danos. Se houver rescisão do contrato, aquele que deu causa responderá por perdas e danos, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Se quem inadimpliu o contrato foi quem recebeu as arras, cabe ao outro contratante pedir rescisão do contrato mais perdas e danos e a devolução das arras. Se o inadimplemento for de quem deu as arras, o valor das perdas e danos será abatido desse montante.
Classificação dos Contratos
1. Unilateral e bilateral
O critério diferencial é o número de obrigações. Os contratos unilaterais geram obrigação apenas para um dos contratantes. Os contratos bilaterais geram obrigações recíprocas, são chamados contratos sinalagmáticos.
Assim, nos contratos unilaterais, um dos contratantes assume obrigações em face do outro, não haverá qualquer contraprestação, pois só uma das partes se obrigará. Exemplos: comodato, mútuo a título gratuito.
Já os contratos bilaterais produzem direitos e obrigações para ambos, tendo como característica principal a dependência recíproca de obrigações. Exemplos: contrato de compra e venda, locação predial, troca.
2. Gratuito e oneroso
Diferenciam-se no que diz respeito à vantagem patrimonial. Os contratos gratuitos trazem vantagens econômicas e patrimoniais somente para um dos contratantes (exemplo: doação pura); os onerosos, para ambos (exemplos: compra e venda; seguro de vida etc.).
Assim, dizemos que contratos onerosos são aqueles que trazem vantagens para ambos os contraentes, pois sofrem um sacrifício patrimonial, correspondente a um proveito almejado. Cada uma das partes em atenção ao próprio interesse sujeita-se a dar ou a fazer algo. Exemplo: na locação, onde o locatário paga o aluguel para poder gozar e usar do bem, enquanto o locador entrega o objeto que lhe pertence para receber aquele pagamento.
Dizemos que os contrato gratuitos são aqueles que oneram somente uma das partes, proporcionando à outra uma vantagem, sem qualquer contraprestação. Exemplo: doação pura e simples.
Via de regra, o contrato bilateral é oneroso, e o unilateral, gratuito.
No Brasil só existe um contrato unilateral e gratuito: é o contrato de mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro a juros).
É contrato unilateral porque se aperfeiçoa com a entrega do numerário ao mutuário, não bastando o acordo de vontades. Feita a entrega, o mutuante exime-se de sua obrigação, restando apenas deveres ao mutuário.
Os contratos onerosos subdividem-se em:
comutativos: aqueles de prestações certas e determinadas; no momento da celebração, as partes já conhecem suas vantagens e desvantagens;
aleatórios: aqueles que, no momento da celebração, as partes não conhecem as suas vantagens e desvantagens. Há sempre um elemento de risco neles. Dessa forma dizemos que os contratos onerosos aleatórios são os que dizem respeito a coisas futuras ou expostas a risco ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir, um dos contratantes assume. Exemplo: compra e venda da safra de arroz do ano seguinte.
3. Paritários e de adesão
No contrato paritário as partes têm possibilidade de discutir, estabelecer cláusulas, modificá-las. O princípio da autonomia da vontade é respeitado.
O contrato de adesão é o contrato redigido inteiramente por uma das partes; a outra apenas adere a ele. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) regulamenta e conceitua essa espécie de contrato no seu artigo 54.
A interpretação dos contratos de adesão, quando de cláusulas obscuras, deve ser em favor do aderente. Exemplos: contrato de cláusulas abusivas (artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor):
eleição de foro, só vale se não trouxer prejuízo ao aderente;
cláusula que impõe a perda das parcelas pagas;
cláusula de plano de saúde que restringe cobertura de doenças epidêmicas e AIDS.
4. Contratos solenes ou formais
São aqueles que a lei prescreve para sua celebração uma forma especial que lhes dará existência, sendo que, se o negócio for levado a efeito sem a observação da forma legal, não terá validade. Exemplos: compra e venda de imóvel, fiança, penhor etc.
5. Contratos reais
São aqueles que apenas se completam com a entrega da coisa, feita por um contraente a outro. Exemplos: comodato, mútuo.
6. Contrato preliminar
São aqueles que antecedem o contrato a ser celebrado, mas que deverá conter todos os requisitos essenciais do contrato futuro, exceto na sua forma. Se dele não constar cláusula de arrependimento, as partes terão o direito de exigir, após certo prazo, a celebração do contrato definitivo.
7. Contratos principais
São os que existem por si só, exercendo sua função e finalidade independente de outro.
8. Contratos acessórios
São aqueles cuja existência jurídica supõe a do principal, pois visam assegurar a sua execução. Exemplo: fiança é contrato acessório para garantir a locação.
terça-feira, 3 de junho de 2008
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