segunda-feira, 9 de junho de 2008

Matéria B2 - Direito Empresarial

DIREITO FALIMENTAR – LEI 11.101/05


“par condição creamorum”: o tratamento é igualitário, assim, todos os credores recebem uma parte, evitando que algum fique de fora.

Pressupostos do Processo Falimentar:

Deverá ser empresário: pessoa física, ou jurídica.
Insolvência do devedor; (deve mais do que tem)
Sentença declaratória da falência: cabe agravo, pois não pode suspender o processo.

Insolvência: é o estado patrimonial em que se encontra o devedor que possui um ATIVO inferior ao PASSIVO, o patrimônio é menor que a divida.
Insolvência Presumida (jurídica): é indiferente a prova da inferioridade do ativo em relação ao passivo. Não é necessário se demonstrar a insolvência econômica, portanto o empresário não se livra da execução concursal.

Fatores: qualquer um dos 3 fatores caracteriza a insolvência

Impontualidade injustificada;
Execução Frustrada
Atos de falência

I - Impontualidade injustificada: art. 94,I “cabe falência ao devedor empresário impontual, sem relevante razão de direito, no cumprimento de obrigação documentada em titulo ou títulos executivos de valor igual ou superior a 40 salários mínimos, desde que protestados. ” Admite-se soma de títulos- litisconsórcio (judicial-sentença, extra judicial – cheque, NP) de vários credores para pedir a falência
Obs: deve-se referir-se a uma obrigação liquida representada por Sist. Executivo Judicial ou extra judicial.
Se o devedor contestar: cabe o art 96, se a contestação for justificada neste artigo, não caberá a falência.

II - Execução Frustrada: art. 94,II – se caracteriza com a inexistência do pagamento, deposito ou nomeação de bens a penhora por parte do devedor empresário, executado por algum credor. A execução é encerrada a pedido do credor, é extraída uam CERTIDAO DE EXECUÇAO FRUSTRADA, e munido dessa certidão, o credor pode pedir a falência do devedor empresário. O titulo não precisa ser protestado, e pode ser inferior a 40 salários mínimos.

Atos de falência: art. 94,III - O juízo da falência é universal, ou seja, todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios do falido serão processadas e julgadas pelo juízo da falência, art. 76

O Juízo universal comporta 5 exceções:

a. ações não reguladas pela lei de falimentar em que a massa falida for autora. No momento em que é decretada a falência PE decretado um adm. Judicial. Tudo que for passivo, ativo, negócios, credores, se tornarão massa falida.
b. Reclamações trabalhistas, continuarão na competência da justiça do trabalho. Se ganharem irão receber junto com a massa falida
c. Execuções tributarias
d. Ações de conhecimento em que é parte a união federal
e. Ações que demandam obrigações ilíquida.
Pedido de Falência (na fase pré-falimentar)

Tem a legitimidade ativa o:

Devedor: auto-falencia, estando regular, ou irregular.
Terceiros
a)credor:
b)devedor empr. Individual - PF: se o empr. falecer, o cônjuge sobrevivente, herdeiros e inventariantes terão legitimidade ativa.
c)devedor soc. Empresaria - PJ: os sócios terão legitimidade, se todos os sócios falecerem, passara por inventario e partilha das cotas, ingressando na sociedade, podendo pedir a falência.

Requisitos do pedido de Falência por terceiros:

-> o credor precisará provar que é credor, apresentando titulo de credor.
a) Credor soc. Empr. – terá que aprestar o titulo de credor, e provar sua regularização
b) Credor empr. indiv. – só precisa apresentar o titulo de credo
c) Credor Estrangeiro – apresentar o titulo e prestar caução,com valor fixado pelo juiz. (art.97 parágrafo 2°), pois se perder no processo, o caução pagará as custas processuais.

Ritos do Processo Falimentar

I- Auto falência
II- Requerida

Auto falência: a petição inicial terá que conter:
relação dos sócios;
balanço patrimonial;
juntar livros comerciais;
relação de credores;
contrato social;

O juiz vai sentenciar SEM ouvir o MP, e concerteza a sentença será declaratória da falência.

Requerida por terceiros: geralmente o 3° é o credor
O devedor poderá resistir a esse pedido: será citado e terá o prazo de 10 dias para contestação(art 98). A reconvenção é proibida em pedido falimentar.

Se o pedido for barrado, nos art 94, I ou II, caberá elisão: o devedor deposita em juízo no prazo da contestação o valor total do credito em atraso, acrescidos de correção monetária, juros e honorários advocatícios.

1ª Possibilidade: o devedor só deposita o valor (deposito elisivo) inibindo a falência, e não contesta: a sentença será denegatória da falência, já que o juiz será proibido de decretar a falência.
Efeitos: a)impõe ao devedor a sucumbência
b)determina o levantamento do deposito em favor do credor.

2ª Possibilidade: o devedor deposita o valor, inibindo a falência, e contesta.
*Se o juiz acolhe a contestação: sentença denegatória da falência
Efeitos: a)condena o autor a sucumbência, e se for o caso, perdas e danos do art.101;
b)determina o levantamento do deposito em favor de devedor.

*Se o juiz NÃO acolhe a contestação: sentença denegatória da falência
a)impõe ao devedor a sucumbência;
b)determina o levantamento do depósito em favor do credor.

3ª Possibilidade: o devedor não deposita (não elide) e contesta:
*Se o juiz acolher a contestação: sentença será denegatória da falência
a)condena o autor a sucumbência, e se for o caso, perdas e danos do art.101

*Se o juiz NÃO acolher a contestação: sentença DECLARATORIA da falência, não há levantamento de deposito, nem perdas e danos, nem verba sucumbêncial (isso será discutido depois).

4ª Possibilidade: o devedor não deposita e não contesta: sentença declaratória da falência.

Pressupostos do Processo Falimentar

a) Sentença Denegatória: o juiz terá que analisar se houve ou não dolo por parte do autor, se houve, será condenado com base no art.101. Mesmo sem dolo, o devedor poderá entrar com ação de perdas e danos, condenando indenização pelo código civil. O recurso cabível é a apelação, art. 100.

b) Sentença Declaratória: é pressuposto inafastável da instauração do processo de execução concursal. Recurso Cabível: agravo, art.100. Constitui um regime especial, chamado Regime Jurídico Falimentar.

Requisitos para Sentença: Proced. Comum ordinário, art 99 (13 requisitos)
Principais:

nomeação do administrador judicial (principal figura do proc. de falência)
fixação do termo legal da falência: período de tempo anterior a sentença declaratória de falência que PODE determinar a ineficácia de determinados atos do falido. Prazo do termo: ate 90 dias, contados a partir de:
1- da petição inicial da falência;
2- do pedido de recuperação judicial, se houve.
3- Do primeiro protesto por falta de pagamento.

Administração da Falência – Propriamente dita

Órgãos:
Juiz;
MP
Da Falência:
- Adm Judicial
- Assembléia de Credores
- Comitê de Credores


Execução Concursal

Juiz: presidente da falência, coordena e direciona os atos praticados pelo adm. Judicial, que será nomeado na sentença.
MP: tem a função constitucional de fiscalizar a lei, cuida de crimes falimentares.
Da Falência:
A) Adm Judicial: é ele que exerce a função de administrador da falência sobre a presidência do juiz. É um auxiliar da justiça, e para fins penais é equiparado a funcionário publico. A esclha do Adm.Jud será feita na sentença declaratória da falência, art 21. Tem preferência entre os profissionais: administrador, advogado, economista e contadores, pessoas jurídicas especializadas também poderão ser contratadas. Sua função é indelegável, mas poderá ter auxilio de alguns profissionais com autorização do juiz. Ele será pago ANTES de pagar os credores, com o dinheiro da massa falida.

Se não cumprir com suas obrigações:
Poderá ser substituído: tendo em vista uma melhor adm. da falência. Ocorrerá sem sanção.
Causas:
1- Renuncia Motivada, o adm. renuncia ao cargo, apresentando motivo;
2- Incapacidade Civil superveniente, de repente se torna incapaz, como por ex. acidentado, esclerosado, viciado;
3- Se for decretado falido.

Poderá ser Restituído: é uma sanção ao adm. que:
4- Não cumpriu com suas obrigações legais;
5- Tem interesse conflitante com os interesses da massa.

Sanção: art 30,
- durante 5 anos não poderá ser adm. jud. em outro procedimento falimentar;
- poderá responder penalmente e criminalmente por seus atos, como por exemplo, corrupção.

Principais Responsabilidades do Administrador Judicial

Fase de verificação dos créditos (art 7 ao 20)
Proceder elaboração do relatório inicial, é um exame das condições do falido ate a sentença declaratória de falência. Uma analise do comportamento do falido tendo em vista pratica de atos praticados em possível crime falimentar. Art. 22,II”e”.
Prestar contas, hipóteses:
Ordinário: deverá prestar contas a massa mensalmente até o 10° dia, art. 28,II”p”;
Extraordinário: qdo ele deixar suas funções em caso de substituição ou destituição.
Relatório final: deverá ser apresentado até 10 dias contados do termino da liquidação, contendo:
valor do artigo, do produto da realização do ativo;
valor do passivo;
valor dos pagamentos feitos;
valor de saldo remanescente, se houve.

B) Assembléia de Credores: conselho formado por todos os credores da mora, art. 35,II. Irá decidir sobre os interesses dos credores. O comitê de credores é eleito pela assembléia e a principal função é deliberar sobre modalidades extraordinárias de realização do ativo do falido.

C) Comitê de Credores: é um órgão fiscalizador dos atos do adm, judicial, art. 27,I,”a”. Formado por 3 membros e seus respectivos suplentes. Um membro de casa tipo de classe de credores:
- trabalhistas;
- com direitos reais ou privilégios especiais, art 964cc
- demais credores existentes.
Apuração do ativo pelo Adm. Judicial:

A Forma mais rápida de saber quais são os bens será arrecadando-os. Nesta fase, não irá se preocupar com a propriedade do bem, mas sim com TODOS os bens que estavam na posse do devedor, podendo pegar bens que não sejam dele. Durante o processo, os terceiros irão entrar com pedido de restituição, no mesmo processo falimentar. Art 85 e 86.
No pedido de restituição:
1- podem vir tardios e os bens já foram alienados. No pagamento dos créditos trabalhistas, o valor será depositado em conta. Art.108 e 151.
2- se o bem não foi vendido serão restituídos imediatamente.

Regime Patrimonial do Falido, art 102 e SS

O falido não é incapaz, sua capacidade sofre restrições no tocante ao direito de propriedade. Após a sentença declaratória, ele perde o direito de administrar e dispor de seu patrimônio, mas a propriedade só será perdida após a liquidação.
Restrições pessoais:
a)o falido não pode ausentar-se do lugar da falência sem autorização judicial, art 104,III;
b)suspensão do direito constitucional ao sigilo de correspondência negocial. As agencias do correio serão notificadas para entregar a correspondência do falido para o adm. jud. O devedor ira abrir as correspondências na frente do adm, jud, que tem direito o acesso a informação. Art. 22,III”d”.
c)suspensão do direito ao livre exercício da profissão, art 102


Continuação Provisória da Atividade do Falido:

É possível excepcionalmente e provisoriamente, sob a gerencia do adm. judicial. Justificativa para manter a atividade:
a) possibilidade de alienação da empresa como um todo em funcionamento. (uma empresa funcionando vende mais fácil);
b) se o fechamento do negocio trouxer mais prejuízo aos credores;
c) se o fechamento trouxer prejuízos regionais ou nacionais (Ex:pode ter uma cidade que dependa dessa empresa.)

Verificação de Credito: escrituração mercantil, quanto analise dos documentos e informações dos credores.

No pedido de autofalência: o devedor deverá juntar na petição inicial a lista de credores e quanto ele deve para casa um.

No pedido de falência por 3°: não há essa exigência.

Procedimento: na sentença, o falido é intimado para elaborar e apresentar um rol pormenorizado de credores em 5 dias, caso contrario, o adm. jud. se valerá da escrituração mercantil, análise de informações do credores. O devedor estará cometendo crime de desobediência.
A lista será publicada no diário oficial, e os credores terão 15 dias para conferi-la , nesse período, poderão suscitar divergências ou habilitar créditos, após 15 dias o juiz terá que publicar no diário oficial novamente, o quadro geral de credores.

Impugnação do quadro: poderá ser pelo devedor(maior interessado), demais credores e MP. Poderão ser contestadas em 5 dias, mais 5 dias para o falido e para comitê de credores, e mais 5 dias para o adm. jud. Dar um parecer. O juiz vai sentenciar a impugnação, que caberá recurso de agravo. Se a sentença for procedente, o credito sairá do quadro de credores e vice-versa.

Efeitos da Sentença declaratória da falência quanto aos credores:

a)formação da massa falida subjetiva;
b)suspensão das ações individuais contra o falido;
c)vencimentos antecipado dos créditos;
d)suspensão da fluência de juros.

a)formação da massa falida subjetiva: tem aspecto objetivo, a massa falida representará os credores através do adm. jud., brigando pelo patrimônio dos passivos.
b)forma-se regime universal do dir. falimentar. Todos os credores vão concorrer pelo mesmo patrimônio do devedor.

Classificação dos Créditos, art 83 e 84

Após o ultimo quadro de credores vai se estabelecer um ordem para o pagamento, de acordo com a natureza.
1° o adm. judicial – as despesas com arrecadação e adm. dos bens do falido e as custas judiciais;
2° créditos por acidente de trabalho, e créditos trabalhistas até 150 salários mínimos por credor; os que ultrapassarem serão pagas nos créditos quirografários.
3° créditos com garantia real (hipotecário, penhores, etc.)
4° divida ativa - créditos fiscais (as multas não serão pagas neste momento, apenas o valor liquido.)
5° créditos com privilégio especial, art.964cc
6° créditos com privilegio geral, art.965cc
7° créditos quirografários (contratos, títulos de credito, indenização por dano moral/material, etc.)
8° multas e perdas pecuniárias;
9° pró labore dos sócios falidos


Liquidação do Processo Falimentar: pega-se o ativo e transforma em passivo.

Alienação do ativo:
I- de forma englobada: é a primeira opção, os bens são vendidos de uma vez;
II- de forma separada: segunda opção, os bens são vendidos separadamente.
III- Forma extraordinária: não esta prevista em lei. Assembléia se reúne, se 2/3 votarem a favor, irão apresentar ao adm, jud. Que pedirá ao juiz.
Nos itens I e II, os bebens serão vendidos por:

a)Leilão: a alienação se dará pelo maior lance oralmente oferecido, aplicando-se no que couber a regra dos leiloes previstos no CPC.
b) Proposta: as propostas serão fechadas em envelopes lacrados, depositadas em cartório mediante recibo, o juiz marcará dia e hora para a abertura da proposta, vencendo-se a melhor.
c)Pregão: combinação das duas modalidades anteriores. O juiz ao abrir as propostas no dia e hora marcada, verificando diferença de até 10% entre as maiores propostas fará um leilão com lances orais entre elas.

III- Formas extraordinárias, art 154: é possível adotar-se forma extraordinária de realização do ativo por autorização judicial a pedido do adm. jud. ou do comitê acatando proposta dos credores, aprovada em assembléia, com aprovação de pelo menos 2/3 do PASSIVO ADMITIDO.

Produto da venda dos bens: será depositado em conta bancaria no nome da massa falida, e em seguida, os pagamentos serão efetuados, seguindo a ordem legal.

o adm. jud. após pagar todos os credores deve prestar contas, art 154, uma vez julgada, abre-se prazo para o adm. apresentar relatório final, art.155, o juiz por sentença declara encerrado o processo, será publicada a sentença no diário oficial, caberá recurso de apelação
Para realização, 4 requisitos:
pagamento integral dos créditos com garantia real
rateio de mais de 50% do passivo
decurso do prazo de 5 anos após o encerramento do proc falimentar, se não houve condenação por crime falimentar.
Decurso do prazo de 10 anos, se houve condenação por crime falimentar.

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