CONTRATOS SUI GENERIS (ESPECIAIS):
1. Estipulação em favor de terceiros:
Trata-se de um contrato estabelecido entre duas pessoas, em que uma (estipulante) convenciona com outra (promitente), certa vantagem patrimonial em proveito de um terceiro (beneficiário), alheio a formação do vínculo contratual.
A ------------ B (obrigado) A -------------- B (obrigado)
prestação normal prestação
Terceiro
Ex.1: contrato de seguro de vida
Ex.2: contrato de doação modal (o encargo ou modo é um elemento acidental do negócio jurídico) – eu dou uma casa para a sua mãe se você cuidar da tia Genoveva
Obs.1: o terceiro não precisa ser agente capaz, pode ser substituído por outra pessoa, não participa de relação jurídica contratual.
Obs.2: a vontade do terceiro é irrelevante para a formação do contrato. No entanto, para que o contrato seja válido, o terceiro não é obrigado a nada, mas precisa aceitar o benefício (ex.: se o benefício for uma casa cujo IPTU está atrasado e tem valor altíssimo, eu posso me recusar a aceitá-la).
2. Promessa de fato de terceiro:
Como ninguém pode vincular terceiro, a uma obrigação, se alguém prometer fato de terceiro, estará vinculado por meio de uma obrigação de fazer, cujo inadimplemento acarretará responsabilidade por perdas e danos.
Ex.: produtora que promete o show de Fulano na festa, sem a anuência dele.
3. Contrato com pessoa a declarar
Neste tipo de contrato, um dos contratantes tem o interesse em fazer-se substitui por pessoa cujo nome pretende ocultar, embora tal substituição possa não ocorrer.
É um contrato utilizado por pessoas que tem muito dinheiro (ex.: eu vendo meu apto para você por R$ 100.000,00. se fosse vender para o Zezé Di Camargo, venderia por 3 vezes mais. Assim, ele faz com que seu nome fique oculto e só apareça na hora de pagar, quando já estiver tudo acertado).
Partes:
- stipulans (estipulante) – quem indica
- promittens (promitente) – outra parte
- electus – indicado
O estipulante procura o promittens para estabelecer as regras que deverão ser cumpridas entre promittens e electus.
Há a possibilidade de haver formação de vínculo entre stipulans e promittens, quando:
- o stipulans não indicar o electus dentro do prazo de 5 dias, salvo disposição contratual em contrário
- o stipulans indicar um insolvente
- o electus não aceitar a indicação
VÍCIOS REDIBITÓRIOS (OU OCULTO):
São falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destinam ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se estes defeitos fossem conhecidos.
- vício aparente à vício de fácil constatação
à só é reconhecido nas relações de consumo (ex.: compra e vende de um carro que não liga)
à não é reconhecido pelo CC
- vício oculto à vício que, para ser constatado, necessita de uma análise mais profunda, técnica, pericial (ex.: compra e venda de carro que possui defeito no motor)
à para os efeitos do CC, o vício tem que ser, obrigatoriamente, oculto (vício no objeto)
Ex.: cachorro surdo
Obs.: não confundir com erro (vício na vontade) ex.: cachorro que cresce demais (comprei, pensando que o cachorro não fosse crescer mais)
- não há que se falar em vícios redibitório em contrato gratuito e unilateral (ex.: doação)
- a causa do vício redibitório tem que ser sempre anterior a celebração contratual
- art. 443 CC – o contratante não está isento de responsabilidade pela restituição, mas se sabia da existência do vício, pagará também perdas e danos.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
- cláusula de não indenizar (excludente de responsabilidade) – só não pode ter essa cláusula no contrato de adesão consumerista, visto que o consumidor é hipossuficiente.
- art. 424 CC – nos contratos de adesão, a cláusula de não indenizar é nula, pois é uma forma de renúncia antecipada a direito.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
- ações propostas no caso de vícios redibitórios (ações edilícias):
a) redibitória – serve para redibir, enjeitar, devolver o bem com vício oculto, sendo restituído pelo valor pago (art. 441 CC)
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
b) quanti minoris ou estimatória – abatimento do preço (art. 442 CC)
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
obs.: a escolha da ação depende da vontade do autor, que só poderá alterá-la até a citação do réu.
- prazos para as ações edilícias:
- 30 dias para bem móvel
- 1 ano para bem imóvel
Exceção: quando o comprador já tinha a posse do bem – terá metade do prazo para propor a ação edilícia, contados a partir da alienação do bem (15 dias para bens móveis e 6 meses para bens imóveis)
Ex.: 5 anos 2 meses
locação compra vício oculto (redibitório)
(alienação)
Prazo: 6 meses
Se o vício por sua natureza (perícia) só puder ser conhecido mais para frente, a contagem do prazo é feita a partir da ciência do vício (art. 445, §1º CC)
Ex.: imóvel – problema na viga que se manifesta 10 anos após a construção do prédio.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Obs.: prescrição ≠ decadência
Prescrição Decadência
-art. 205 – prescrição geral: 10 anos
-art. 206 – prescrição específica: 1 ano
2 anos
3 anos
4 anos
5 anos - dias
- meses
- ano
- ano e dia
- 6 anos
- 7 anos
- 8 anos
- 9 anos
- 11 anos ou mais
- ação que gera sentença condenatória (ex.: ação indenizatória – 3 anos) - ação que gera sentença constitutiva (criar)
- ação que gera sentença desconstitutiva (pôr fim: erro, dolo, coação – 4 anos)
Obs.: a sentença meramente declaratória é imprescritível
Ex.1: ação de investigação de paternidade
Ex.2: ação de nulidade
Obs.: esses prazos só valem para o Direito Civil.
Portanto, o prazo para ações edilícias para bens móveis (30 dias) é prazo de decadência; o prazo para ações edilícias para bens imóveis (1 ano) é prazo de decadência (desconstituição).
EVICÇÃO:
É a perda da coisa por força de decisão judicial fundada em motivo jurídico anterior que confere a outrem, seu verdadeiro dono, o seu reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa não denunciado oportunamente no contrato.
Obs.: na dação em pagamento, há o pagamento de uma obrigação com coisa diferente do estabelecido. No caso de evicção posterior, restitui-se a obrigação inicial.
- finalidade: proteger dos riscos da evicção.
- há algumas situações específicas em que se dá a evicção sem força de decisão judicial.
Características:
- mesmo que o bem tiver sido adquirido em hasta pública, o alienante responde pela evicção (art. 447 CC )
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
- é permitida a exclusão, o aumento ou a diminuição da responsabilidade pela evicção (art. 448 CC)
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
- inerente de contrato comutativo, bilateral e oneroso (ex.: no caso de doação, contrato aleatório, unilateral e gratuito, não é justo cobrar algum prejuízo do doador que não recebeu nenhuma contraprestação)
Sujeitos:
- evicto à pessoa que perdeu a coisa por força de decisão judicial
- alienante à vendeu a coisa
- evictor à ganhou a decisão judicial que lhe dá direito a coisa
O evicto ingressa com ação de regresso em face do alienante, requerendo:
a) restituição integral do preço pago
b) indenização pelos frutos que tiveram que ser devolvidos
c) indenização pelas despesas contratuais e custas judiciais
Obs.: utiliza-se a ação de regresso, porque a evicção exige uma modalidade de intervenção de terceiros (denunciação da lide)
O autor (evictor) promove uma ação em face do réu (evicto) para reaver uma determinada coisa. O réu (evicto), sabendo do risco de perder essa coisa (perder o processo), denuncia o alienante para que arque com os possíveis riscos. Ao final haverá 2 títulos executivos: o primeiro condenando o réu a devolver a coisa e o segundo condenando o denunciado a restituir o evicto.
Obs.: a jurisprudência tem entendido que a vítima do acidente de trânsito pode ingressar diretamente com ação em face da seguradora (seria o denunciado). No entanto, no caso de inadimplência com a seguradora, o pagamento das sucumbências com advogado da seguradora é do autor. Sendo assim, o autor ainda prefere propor a ação em face do segurado e este denuncia à lide a seguradora.
A denunciação da lide não é obrigatória, pois a CF/88 vem declarar que as leis infraconstitucionais devem resguardar o direito ao acesso ao Judiciário. A denunciação serve só para agilizar, facilitar, mas se for esquecida, poderá haver o acesso ao Judiciário pelos meios tradicionais (mais demorados), através da ação de regresso.
Condições necessárias para ocorrer responsabilidade pelos prejuízos da evicção:
1. onerosidade da aquisição do bem (oriundo de contrato oneroso)
2. perda total ou parcial da propriedade ou da posse
- propriedade = domínio/ direito real sobre a coisa
- posse = domínio fático/ usufruto/ utilização
3. sentença judicial transitada em julgado
- jurisprudência admite 2 casos de evicção sem sentença judicial:
1. perda da propriedade por implemento de condição resolutiva
obs.: negócio jurídico em 3 planos: plano da existência, da validade e da eficácia
* condição suspensiva do NJ à depende de um evento futuro e incerto para que o negócio jurídico tenha eficácia
NJ eficácia
evento futuro e incerto
condição resolutiva do NJ à ocorrendo um evento futuro e incerto, o negócio jurídico passa a ser ineficaz
NJ ineficácia
evento futuro e incerto
2. apreensão policial de coisa por furto ou roubo anterior a aquisição
Cláusula expressa – deve-se levar em conta a boa-fé (art. 449 CC)
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Ex.: desapropriação de imóvel pelo Poder Público. O dono do imóvel vai na imobiliária e quer vender para outrem, antes da desapropriação pelo Poder Público.
- se o comprador conhece o risco da evicção, o alienante não indeniza, pois a boa-fé objetiva existiu (o dono do imóvel explica a situação e o comprador, aceita o risco, assume o risco da desapropriação pelo Poder Público)
- se o comprador desconhece o risco da evicção, o alienante responde pelo preço pago.
- se o comprador não assume o risco da evicção, o alienante responde pelo que foi desembolsado (preço pago + perdas e danos)
EXTINÇÃO DO CONTRATO:
I. Execução normal
- adimplemento, cumprimento da obrigação
II. Invalidação (nulidade ou anulabilidade) – causa anterior ou concomitante à formação do contrato
- nulidade à desrespeito aos requisitos do art. 104 CC (agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei)
- anulabilidade à vício formal (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo)
à vício social (simulação, fraude contra credores)
III. Exercício do direito de arrependimento
- no caso de arras (sinal) penitenciais
obs.: arras à confirmatórias – não há direito de arrependimento (se houver arrependimento perde-se o sinal (equivalente em dinheiro) e sujeita-se à cobrança de perdas e danos)
à penitenciais – há possibilidade de arrependimento (não pode haver cobrança de perdas e danos)
IV. Resolução (causa superveniente à formação do contrato – ocorrência de fato específico)
obs.: responsabilidade civil (art. 186) à ação ou omissão
à dano
à nexo causal
à dolo ou culpa
inadimplemento à com culpa – perdas e danos
– cláusula penal
à sem culpa – caso fortuito
– força maior
inadimplemento voluntário (com culpa) à perdas e danos ou cláusula penal
inadimplemento involuntário (sem culpa) à caso fortuito ou motivo de força maior
cláusula resolutiva à previsão expressa no contrato; em caso de inadimplemento, deve ser invocada
onerosidade excessiva à gera desequilíbrio entre as partes, por causa de onerosidade econômica excessiva para uma das partes
- cláusula rebus sic stantibus à deve-se congelar o contrato e os fatos em torno dele para que possa continuar a ser cumprido futuramente.
- teoria da imprevisão (não é mais teoria, pois foi positivada pelo CC/02, no art. 478)
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
à requisitos:
- contrato comutativo (as prestações têm que se equivaler, pois nos contratos aleatórios, a onerosidade excessiva para uma das partes faz parte do risco do negócio)
- contrato de execução continuada ou diferida
- onerosidade excessiva
- acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (a exigência desse requisito é a maior crítica que se faz a positivação da teoria da imprevisão, pois não existe um acontecimento econômico que seja imprevisível; pode-se prever tudo dentro do setor econômico, tudo é possível. Com a exigência desse requisito, não há como se resolver um contrato por onerosidade excessiva)
obs.: o art. 6º, V do CDC é mais claro quanto aos requisitos, mas o CDC só pode ser aplicado quando houver relação de consumo:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
- fato superveniente
- onerosidade excessiva (não exige a imprevisibilidade)
- fora das relações de consumo, para que possa haver a resolução por onerosidade excessiva, deve-se alegar o princípio da função social do contrato. O princípio da função social do contrato é previsto, antes de tudo, na CF/88, em seu art. 5º, XXIII (XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;), para proteger a propriedade. Deste princípio, deriva, portanto, o princípio da sociabilidade, que é a base do Código Civil. O CC, por sua vez, prevê o princípio da função social nos contratos (art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato) e nas propriedades (art. 1228, §1º. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas), podendo também ser observada nas relações obrigacionais, a fim de evitar-se a idéia que as pessoas têm de que indenização é uma maneira de adquirir independência econômica, com enormes desproporções (ex.: caso de falsa suspeita de pedofilia, divulgado em rede nacional, em escola base acabou com a vida e com a reputação dos donos e com a nome da escola. Obtiveram indenização de R$ 300.000,00. O caso da exposição da sunga do Thiago Lacerda no Domingo Legal do Gugu gerou indenização de R$ 1.000.000,00).
- princípio da manutenção (conservação) contratual à a extinção do contrato é sempre a última opção; deve-se tentar sempre salvar o contrato. Uma opção é a revisão judicial do contrato.
Ex.: art. 157, §2º – antes de declarar a extinção do contrato por vício (lesão), deve-se tentar salvá-lo
Art. 157. §2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Ex.2: art. 317 – ação judicial de revisão contratual (na impossibilidade da revisão, aplica-se o art. 478 (resolução)
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Ex.3: art. 479 – na ação judicial de resolução, a resolução pode ser evitada, se, antes, houver revisão contratual
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
V. Resilição (causa superveniente à formação do contrato – vontade da parte)
resilição unilateral à uma das partes sai da relação contratual e não deve perdas e danos a outra parte
obs.: só são devidas perdas e danos em casos de inadimplemento
Ex.1: contrato de mútuo (bens fungíveis) – eu te empresto meu código hoje. Amanhã eu peço a você que devolva o meu código, você gostando ou não.
Ex.2: contrato de depósito – eu peço a você que cuide do meu código hoje. Amanhã eu peço que você devolva o meu código, você gostando ou não.
Ex.3: contrato de mandato – eu outorgo poderes para que você me represente hoje. Amanhã eu não quero mais que você seja me mandatário e você não será, gostando ou não.
resilição bilateral à distrato (acordo entre as duas partes para se extinguir o contrato)
VI. Morte
- a morte apenas extingue o contrato no caso de contratos personalíssimos; do contrário, o espólio do falecido continua com o contrato até a sua execução normal.
terça-feira, 3 de junho de 2008
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário