-Conteúdo enviado pla minha amiga Fran,estudante de Direito na FMU de SP.
CONTEÚDO:
Teoria geral dos contratos
Classificação dos contratos
Formação dos contratos
Interpretação dos contratos
Estipulação em favor de terceiro
Promessa em face de terceiro
Garantias contratuais (vícios redibitórios e evicção)
Contratos aleatórios
Extinção do contrato
Contrato de compra e venda
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS:
- obrigação é diferente de contrato.
- o contrato é a fonte de direito obrigacional mais importante. É uma espécie de negócio jurídico (espécie de fato jurídico).
FATO JURÍDICO:
A) fato natural
- ordinário – comum, esperado
Ex.: morte
- extraordinário – incomum
Ex.: furacão, terremoto
B) ato humano
- lícito – ato jurídico (conseqüências estabelecidas em lei)
Ex.: domicílio (conseqüência: fixação da competência)
– negócio jurídico (conseqüências estabelecidas pelas partes)
Ex.: contrato
- ilícito – art. 186 CC (responsabilidade civil)
Contrato, portanto, é fruto de um acordo de vontades a fim de criar, alterar ou extinguir direitos.
REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO:
1. Requisitos Subjetivos (relacionados aos sujeitos do contrato)
a) existência de 2 ou mais pessoas (contrato bilateral ou plurilateral)
Exceção: autocontrato ou contratar consigo mesmo (art. 117 CC) O contrato consigo mesmo é anulavel, exceto se a lei ou o mandatário permitir.
Ex.: João vai vender uma casa para Maria. No entanto, João irá viajar e não poderá assinar a escritura do imóvel. Sendo assim, elabora uma procuração para que Maria realize tais atos em seu nome. Portanto, Maria irá assinar como compradora e também como procuradora do vendedor (autocontrato de compra e venda).
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
b) agente capaz – se o agente for absolutamente incapaz, o contrato é nulo; se for relativamente incapaz, o contrato é anulável.
c) aptidão para a contratação
Ex.: art. 496 CC – a venda de ascendente para descendente é anulável, salvo se aceita pelos demais herdeiros e cônjuge. Portanto, o ascendente não possui aptidão para a contratação com um descendente. Neste caso, o contrato é anulável.
d) consentimento das partes – a manifestação da vontade deve ser isenta de vícios.
Ex.: não pode haver dolo, erro, coação,...
2. Requisitos Objetivos (relacionados ao objeto do contrato)
A ausência de qualquer dos requisitos objetivos gera a nulidade do contrato.
a) objeto lícito – o objeto ilícito é contrário à lei e aos bons costumes
b) possibilidade física do objeto
Ex.: contrato para transportar o Pico do Jaraguá – fisicamente impossível
c) possibilidade jurídica do objeto
Ex.: pacta corvina – art. 426 CC – não pode ser objeto do contrato, herança de pessoa viva (a lei proíbe expressamente)
d) objeto determinado ou determinável
Ex.: contrato de compra e venda de uma casa (determinado)
Ex.: contrato de empréstimo com correção monetária, baseada nos índices oficiais do governo
e) objeto deve ser economicamente apreciado
Ex.: contrato com um grão de arroz – não possui valor econômico expressivo
3. Requisito formal (relacionado à forma do contrato)
a) forma livre – art. 107 CC – regra
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
b) solene – exceção – art. 108 CC (obrigatoriedade de registrar um contrato no cartório)
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Ex.: obrigatoriedade de registrar o contrato de compra e venda de um imóvel (de valor superior a 30 salários mínimos – exemplo de função social do contrato) no Cartório de Registro de Imóveis.
c) forma contratual – art. 109 CC (no contrato há uma cláusula que exige o registro público para que produza efeitos)
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
PRINCÍPIOS DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS:
1. Autonomia da vontade (hoje, autonomia privada da vontade)
O conteúdo do contrato é livre, escolhido pelas partes. Em tese, parece muito positivo tal princípio e é, nos contratos paritários, em que é possível a discussão das cláusulas, deixando as partes em situação de igualdade. No entanto, hoje, 92% dos contratos celebrados no Brasil são de adesão, ou seja, são aqueles em que as cláusulas já estão prontas, pré-definidas e não há a possibilidade de discuti-las (ex.: banco, empréstimos, luz, telefone,...).
Economicamente falando, o contrato de adesão é muito bom e positivo, pois gera uma massificação de contratos e há uma circulação de riquezas. Porém, o princípio da autonomia da vontade torna-se perigoso e juridicamente ruim, pois cada vez mais, as pessoas exercem menos a sua autonomia da vontade.
Sendo assim, podemos dizer que não existe autonomia da vontade, mas sim autonomia privada. Hoje, mais do que nunca, os civilistas perceberam que não dá para separar direito público do direito privado. O Código Civil prevê uma autonomia da vontade contratual, mas que esbarra nos limites, nos freios impostos pela CF.
Subespécies ou formas de autonomia:
a) liberdade de contratar ou não contratar
Exceção: seguro obrigatório pago junto com o IPVA
b) liberdade de escolha do contratante
Exceção: licitação – o Poder Público é obrigado a contratar com o vencedor
c) liberdade de fixar conteúdo – liberdade relativa, pois o contratante deve obedecer a supremacia da ordem pública, não prejudicando terceiros.
Em 1988, a CF determinou que deveria haver uma lei que cuidasse dos direitos do consumidor.
Em 1990, a lei que criou o CDC foi promulgada e pode ser aplicada toda vez que existir uma relação de consumo (fornecedor, consumidor, objeto e prestação de serviços).
Antes do CC/02, o autor brigava para que fosse aplicado o CDC e o réu brigava para afastar a aplicação do mesmo código; isto porque, o CC/16 era mais benéfico ao réu, pois era mais rígido, menos flexível e baseado em fato e norma, deixando de lado os valores. Já o CDC, foi a primeira lei a trazer princípios como a autonomia da vontade, ampliando as possibilidades do juiz, ao aplicar a lei. Com o CC/02, houve a integração de tais princípios e uma maior equiparação com o CDC. Tais princípios são essenciais hoje, com uma massificação dos contratos de adesão, o que provoca uma hipossuficiência de uma das partes.
Enunciados do Conselho da Justiça Federal (En. CJF) – de 2 em 2 anos, são realizadas mesas de discussão com doutrinadores do país inteiro. Havendo consenso, são emitidos enunciados (diferente de súmula, pois a súmula vem do Poder Judiciário e, a partir da EC/45 tem poder vinculante).
-En. CJF 167 – proposto por Claudia Lima Marques (aproximação principiológica do CDC com o CC/02)
En. 167 – Arts. 421 a 424: Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos.
Baseado nesse Enunciado, estabelece-se um diálogo entre o CC e o CDC, que mais adiante, formará um triálogo entre CC, CDC e CF, ou seja, é o direito privado analisado à luz da CF (direito público).
Com o enorme número de contratos de adesão, não há a possibilidade de discussão de cláusulas, pois as cláusulas já estão pré-definidas.
Ex.: luz, telefone, faculdade, banco, locação de imóvel urbano, fiança, compra e venda, etc.
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Todo contrato de consumo é de adesão; mas nem todo contrato de adesão é de consumo.
Ex.1: contrato de franquia – franquia do Mc Donald’s é um contrato de adesão, pois não se pode mudar os lanches pré-estabelecidos de acordo com cada região.
Ex.2: contrato de compra e venda com possibilidade de discussões de cláusulas.
2. Função Social
Estudar o CC/02 hoje é estudar Miguel Reale, pois ele foi o mentor, o organizador do Novo Código Civil e escolheu sempre pessoas que tinham a mesma linha de pensamento e os mesmos princípios. São princípios formadores do CC/02:
princípio da eticidade (ética kantiana) – é a conduta baseada em valores
O CC/ 16 de Clóvis Beviláqua, não possuía esse princípio. Era um código fantástico, mas sofreu uma influência violenta do positivismo europeu, ou seja, aquele que não sofre influências e que considera o Direito como fato + norma. Dessa forma, o Direito nem sempre atingia a Justiça, pois não observava as conseqüências que causaria a simples aplicação da norma.
Maria Helena Diniz classifica como lacuna axiológica a aplicação de uma norma que traz conseqüências trágicas.
Durante a vigência do CC/16, o contrato vivia numa bolha, pois nada externo o atingiria (pacta sunt servanda). Hoje, com o CC/02, este princípio está relativizado. Miguel Reale preferiu trabalhar com o sistema aberto, envolvendo, portanto, a teoria tridimensional do Direito, em que Direito = fato + norma + valor. Com a inclusão do valor, o juiz poderá ter um pouco mais de flexibilidade, podendo analisar as conseqüências da aplicação da norma. Isso só foi possível a partir de cláusulas mais abertas, chamadas cláusulas gerais.
Ex.1: Art. 157 CC - Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
-> o que é premente necessidade?
-> o que é inexperiência?
Ex.2: Art. 249, §ún. CC - Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
-> o que é urgência?
Ex.3: Art. 413 CC - A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
-> o que é eqüidade?
Em todos os exemplos, são colocados no CC, situações subjetivas, ou seja, o conceito tem que ser feito pelo juiz, quando estiver diante de um fato concreto. É claro que pode haver abusos e excessos por parte do juiz. No entanto, deve-se dar um voto de confiança para o CC/02 para podermos observar se o Brasil adapta-se a esse tipo de sistema, mesmo porque, nosso sistema prevê um duplo grau de jurisdição, que irá corrigir eventuais abusos.
princípio da operabilidade – tem o intuito de promover uma facilitação do estudo dos institutos.
Ex.: o CC/16 não falava em decadência, apenas em prescrição, sendo muitas vezes, esses institutos, sendo usados como sinônimos. O CC/02 já descreveu, separadamente, cada um desses institutos.
princípio da sociabilidade – o CC/16 valorizava o indivíduo (eu) e o CC/02 passou a valorizar a sociedade como um todo (nós).
Ex.: art. 421 CC – função social
Função Social propriamente dita:
- art. 5º da LICC (Lei nº 4657/42) – em 1942, a Lei de Introdução ao Código Civil veio para tentar abrir o sistema fechado do CC/16, prevendo a aplicação da lei, buscando o fim social e o bem-comum.
Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
- art. 421 CC – o Código Civil de 2002 concretizou esse princípio da função social, expressando-o em seu art. 421. No entanto, esse artigo possui duas falhas. A primeira falha está quando diz “liberdade de contratar” (as partes podem contratar com quem quiserem, com as pessoas que quiserem), quando, na verdade, deveria dizer “liberdade de contratação” (as partes podem contratar sobre qualquer assunto, o objeto do contrato pode ser qualquer coisa). A segunda falha está quando diz “razão” (motivo do contrato), pois a função social do contrato não é a razão, o motivo do contrato, mas sim, apenas o limite ao objeto do contrato.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Ex.1: art. 413 CC – cláusula penal – quando a cláusula penal for manifestamente excessiva, o juiz deverá reduzi-la, objetivando a finalidade social do contrato.
Ex.2: contrato celebrado em 2000, antes da vigência do CC/02. Em 2006, ocorre um problema no contrato. A função social do contrato, prevista no CC/02 pode ser aplicada a esse contrato celebrado na vigência do CC/16?
Em regra, não, pois o contrato é um ato jurídico perfeito, não podendo haver retroatividade. No entanto, o art. 2035, §ún. do CC/02 prevê a exceção para essa retroatividade, por elevar a função social do contrato a preceito de ordem pública. (O STF usou o mesmo argumento quando autorizou a taxação dos inativos. Tratava-se de um preceito de ordem pública).
Art. 2035, §ún. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
Historicamente, também podemos analisar a aplicação da função social no contrato. A Lei Áurea libertou os escravos e os contratos de compra e venda anteriores a essa lei (ato jurídico perfeito) perderam sua validade, assegurando a função social do contrato.
3. Boa-fé
A doutrina dividiu o princípio da boa-fé em objetiva e subjetiva:
- boa-fé subjetiva – refere-se a um estado psicológico, uma crença na existência de um direito.
Ex.1: art. 1242 CC – usucapião – relacionado a uma não invasão, ao não saber, ao ignorar a situação irregular, ao achar que a apropriação é correta
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Ex.2: art. 1561 CC – casamento – a pessoa acredita que seu casamento é legal, pois desconhecia o vício, o problema (irmãos que se casam, antes de saber que são irmãos).
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
- boa-fé objetiva – trata-se de uma norma de conduta, baseada em deveres anexos, tais como:
- dever de lealdade e probidade
- dever de respeito e confiança
- dever de cooperação e colaboração
- dever de informar a outra parte
- dever de agir com razoabilidade (boa razão) eqüidade
Ex.: art. 422 CC – estabelece condutas que devem ser respeitadas pelos contratantes.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Obs.: boa-fé lato sensu é princípio geral do direito. Os princípios gerais do direito devem ser aplicados nos casos em que houver lacuna na lei (LICC – princípios de integração: analogia, costumes, princípios gerais do direito).
A boa-fé que se refere o art. 422 é princípio de subsunção, ou seja, que deve ser observado na aplicação de qualquer norma.
O que acontece se as partes não respeitarem os deveres anexos? Previstos ou não no contrato, os deveres anexos devem ser respeitados. Não sendo, ocorre a relativização dos efeitos do contrato, da obrigatoriedade, do pacta sunt servanda e, por conseqüência, a responsabilidade civil.
Responsabilidade Civil à pré-contratual
à contratual
à pós-contratual
à extracontratual
-Enunciado 24 do CJF – responsabilidade civil contratual (art. 389 a 420) – inadimplemento das obrigações – independe de culpa – responsabilidade objetiva (ação ou omissão à nexo de causalidade à dano)
Enunciado 24 - em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
-Enunciado 25 do CJF – a boa-fé objetiva deve ser observada em sua fase contratual (execução) e na fase pós-contratual (conclusão), como expresso no art. 22, mas também na fase pré-contratual:
- fase pré-contratual ( negociação preliminar e proposta)
- fase contratual (aceitação e execução)
- fase pós-contratual (conclusão)
Enunciado 25 - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do princípio da boa-fé nas fases pré e pós-contratual.
Ex.1: a CICA, em determinada época, fornecia sementes para os agricultores do Rio Grande do Sul, para que eles plantassem tomates e prometia a eles que compraria toda a produção, assim fazendo. Agiu dessa forma por diversas colheitas e os agricultores acabaram acostumando-se com o hábito, comprando casas, carros, etc, devido a expectativa colocada nessa empresa. Certo dia, a CICA forneceu as sementes, como de costume, mas não voltou para comprar a colheita. Os produtores do Rio Grande do Sul foram na Justiça brigar pela expectativa do direito, tendo em vista que a CICA deixou de cumprir com o dever de informação, de confiança e de lealdade. Assim, o Tribunal entendeu que a boa-fé objetiva aplica-se também à fase pré-contratual, devendo ser observada.
Ex.2: uma família do Rio Grande do Sul queria comprar um apartamento no Rio de Janeiro, de frente para a praia. Após muitos contatos e muitas fotos, a família gostou de um apartamento em especial e acertou a negociação com o proprietário por telefone e pela Internet, avisando-o de que estariam indo para o Rio de Janeiro para assinar o contrato. Ao chegar no Rio de Janeiro, a família descobre que o proprietário do imóvel desistiu de vendê-lo. Trata-se de uma violação de dever anexo, em fase pré-contratual.
Ex.3: recall – uma montadora de veículos constata um defeito de fabricação e chama os clientes para resolver o problema, antes que um determinado fato posso ocorrer.
Ex.4: Zeca Pagodinho firmou um contrato com a Nova Shin e exerceu seu papel de garoto propaganda. No entanto, a Brahma ofereceu uma proposta milionária para que Zeca Pagodinho rescindisse seu contrato com a Nova Schin, pagando a rescisão, a multa e m novo cachê. Em seguida, Zeca Pagodinho aparece fazendo propaganda da Brahma, dizendo que tudo aquilo que disse não passava de uma paixão de verão, coisa de bêbado, violando, portanto, o dever de lealdade do contrato com a Nova Shin. Em seguida, a Nova Schin também não foi muito feliz e violou direitos da personalidade, pois colocou no ar uma nova propaganda com um sósia do Zeca Pagodinho e ao lado o prato do dia escrito numa lousa: traíra.
-art. 330 CC – pagamento quesível – domicílio do devedor
– pagamento portável – domicílio do credor
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Ex.: é firmado um contrato em que uma das partes compromete-se a pagar 10 parcelas de R$ 1.000,00, sendo pagas todas, no domicílio do credor. No 1º mês, o devedor prepara-se para sair de casa e ir até a casa do credor pagar a 1ª prestação, mas encontra com o credor na porta de sua casa, pagando ali mesmo. Nos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º meses, a situação repete-se. No 7º mês, o devedor fica em casa esperando que o credor venha buscar a prestação, já que a conduta reiterada gerou expectativa e, conseqüente mudança de cláusula contratual (venire contra pactum proprium – conduta contra pacto próprio – vale mais a conduta das partes que aquilo que está escrito no papel). Dessa mudança surgem:
- supressio ou supressão à perda de um direito pelo não exercício
- surrectio à aquisição de um direito
É isso que ocorre com a boa-fé objetiva. Esse princípio é baseado na expressão italiana tu quosque, inspirada nas últimas palavras de Júlio César: “até tu, Brutus!” e que prevê exatamente a idéia de que não se deve fazer para os outros o que você não quer que façam para você.
Responsabilidade Pré-contratual à culpa in contrahendo
Responsabilidade Pós-contratual à culpa pos pactum finitum
Enunciado 169 do CJF – dity mitigate the loss (dever de mitigar a própria perda)
Enunciado 169 – Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.
Ex.1: contrato de locação celebrado com prazo de 30 meses. O locatário não paga os 6 primeiros meses de aluguel. Baseando-se pelo homem médio, é tempo suficiente para que o locador promova uma ação de despejo, cumulado com o pagamento dos atrasados, em face do locatário. No entanto, levando-se em consideração as dificuldades de mercado hoje e o prejuízo de um imóvel fechado, o locador aguarda até o 29º mês para promover a ação, pois assim, terá aumentado seu prejuízo (inadimplência de 29 aluguéis e não só de 6) e irá cobrar do fiador. O Enunciado 169 do CJF veio para acabar exatamente com esse tipo de abuso, punindo os que agem dessa forma, deixando de observar o princípio da boa-fé, deixando de observar o dever de mitigação do prejuízo.
Ex.2: contrato de empréstimo no banco por 24 meses. Para o banco não interessa ter dinheiro em caixa, mas girando, circulando, no mercado, em forma de investimentos, para que renda ainda mais. O devedor não paga as 6 primeiras parcelas do empréstimo, mas o banco prefere aguardar até a 23ª parcela inadimplente para executar sua garantia, cobrando os atrasados. Esse exemplo também deve ser considerado abusivo e o banco deve ser punido, recebendo, por exemplo, pelo pagamento de apenas metade do crédito devido.
4. Relatividade dos efeitos do contrato
- o contrato só vincula as partes, não podendo vincular terceiros, salvo se a parte quiser ou se a lei determinar.
Exceção: Lei do Inquilinato – o locador pode vender o imóvel durante o contrato de locação, respeitando o direito de preferência do locatário. No entanto, o comprador do imóvel não é obrigado a respeitar o contrato de locação ainda em vigor (relativa-se os efeitos do contrato). (obs.: pode-se inserir uma cláusula de vigência no contrato de locação, o que obriga o novo dono do imóvel a respeitar o contrato de locação até seu término).
5. Continuidade ou manutenção do contrato
-art. 157 CC – vício do negócio jurídico – lesão
Ex.: sujeito é dependente de drogas e vende uma TV de plasma de 42 polegadas por R$500,00. Ao comprador, falta boa-fé, pois é nítido que há um vício do contrato. Se o contrato for celebrado, poderá ser anulado, no prazo máximo de 4 anos. No entanto, o §2º do art. 157 prevê uma exceção a regra, em que não será anulado o contrato (continuidade ou manutenção do contrato) se houver complemento, integração do valor do objeto do contrato ou se a parte prejudicada confirmar a intenção de contratar naqueles termos que foram estabelecidos (antes de matar o contrato, deve-se tentar salvá-lo).
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS:
- classificar significa estabelecer critério
1. quanto à quantidade de obrigações
- unilateral à contrato que gera obrigação somente para uma das partes
Ex.: contrato de doação simples (o contrato de doação com encargo é exemplo de contrato bilateral – eu te dou a minha casa, desde que você cuide da minha avó até ela morrer)
Obs.: hoje, é praticamente impossível a realização de um contrato unilateral, pois a observância da boa-fé estabelece também deveres anexos (lealdade, honestidade, probidade, respeito, confiança, cooperação, colaboração, informação à outra parte, dever de agir com razoabilidade (boa razão), eqüidade). As partes podem não estabelecer obrigações no contrato, mas deverão respeitar essas obrigações impostas pela lei, fazendo nascer obrigações para a parte que não tinha e, portanto, não havendo mais, contrato unilateral.
- bilateral (ou sinalagmático) à contrato que gera obrigações para ambas as partes
Ex.: contrato de compra e venda
2. quanto às vantagens celebradas
- oneroso à contrato que traz vantagens à ambos os contratantes
Ex.: contrato de compra e venda
- gratuito à contrato que traz vantagem apenas para uma das partes
Ex.: contrato de doação
3. quanto às prestações
- comutativo à contrato que estabelece prestações equivalentes
Ex.: contrato de compra e venda
- aleatório à contrato que depende de risco futuro e incerto
Ex.: contrato de seguro – você paga um prêmio para a seguradora, que só te indenizará se ocorrer um evento futuro e incerto, num valor muito maior do que aquele que você pagou.
O contrato aleatório pode ser:
- emptio spei à contrato que tem venda de coisa futura, onde um dos contratantes assume o risco da coisa existir ou não.
Ex.: eu te pago R$ 1.000,00 para você ir pescar (você pescando ou não algum peixe, não há diferença)
- emptio rei speratae à contrato em que o risco versa sobre quantidade maior ou menor da coisa esperada
Ex.: eu te pago R$ 1.000,00 para você pescar 50kg de camarão. Se você pescar 20 kg ou 70kg de camarão, não há diferença, eu te pagarei R$ 1.000,00. No entanto, se não existir pesca, o contrato é nulo.
4. quanto à igualdade entre as partes (discussão de cláusulas)
- paritário à contrato em que há igualdade entre as partes, pois há discussão das cláusulas contratuais
Ex.: contrato de compra e venda de imóvel
- de adesão à contrato em que não há igualdade entre as partes, pois as cláusulas são pré-estabelecidas por apenas uma das partes.
Ex.: contrato de água, luz, telefone,...
5. quanto à formalidade
- consensual ou não solene à contrato que se perfaz pela simples anuência das partes (regra)
Ex.: compra e venda de um pão de queijo
- formal ou solene à contrato em que a lei prescreve forma especial de celebração
Ex.: compra e venda de imóvel com valor superior a 30 salários mínimo (art. 108 CC)
6. contrato real
- real à contrato que apenas se aperfeiçoa com a entrega da coisa, feita de um contratante a outro
Ex.1: contrato de depósito – guarda temporária de uma coisa e restituição dela, quando solicitado
Ex.2: contrato de mútuo – empréstimo de bem fungível
Ex.3: contrato de comodato – empréstimo de bem infungível
7. quanto à previsão legal
- típico ou nominado à contrato que tem o regulamento previsto, descrito na lei.
Ex.1: contratos em geral (art. 421 a 480)
Ex.2: contrato de compra e venda (art. 481 e ss.)
Ex.3: contrato aleatório (art. 458 e ss.)
Ex.4: contrato preliminar (art. 462 e ss.)
Ex.5: contrato com pessoa a declarar (art. 467 e ss.)
Ex.6: contrato de leasing (ou arrendamento mercantil) – previsão em lei específica
- atípico ou inonimado à contrato que não tem regulamentação expressa na lei.
Ex.: contrato de hospedagem (mix de contratos: contrato de locação de coisas, contrato de prestação de serviços, contrato de depósito, etc)
8. quanto à execução
- instantânea ou imediata à o contrato esgota-se num só instante mediante uma única prestação.
Ex.: compra e venda de pão de queijo
- continuada ou trato sucessivo à o contrato prolonga-se no tempo, caracterizando prática ou abstenção de atos reiterados.
Ex.: contrato de locação
- diferida ou retardada à contrato cumprido em um só ato, porém em momento futuro.
Ex.: marceneiro desenha o gabinete e entrega em 30 dias
9. quanto à existência/ dependência
- principal à contrato que existe por si só, independentemente da existência de outro.
Ex.: contrato de locação
- acessório à contrato cuja existência pressupõe a do principal, para assegurar sua execução
Ex.: contrato de fiança locatícia
10. quanto ao momento da formação do contrato
- preliminar ou pactum in contrahendo à contrato que tem por objeto a celebração de um contrato definitivo, por isso também é chamado de pré-contrato.
Ex.: promessa de compra e venda (antigamente, era chamado de compromisso de compra e venda) – pode ser utilizado na compra e venda de um apto parcelado. Transfere-se a posse, mas a propriedade (registro da escritura pública) apenas é transferida quando o devedor terminar de pagar a obrigação. Só aí então realizar-se-á o contrato definitivo.
- definitivo à contrato que tem objetos diversos, sendo apto a estabelecer a relação jurídica definitiva.
Ex.: compra e venda
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS:
A formação dos contratos passa por 3 fases de elaboração: negociações preliminares, proposta e aceitação.
1. Negociações Preliminares ou Puntuação
- entendimentos, reflexões, conversas, tratativas
- em regra, não há vinculação das partes neste momento, ou seja, ainda não há obrigação. No entanto, quando houver a expectativa de negociação, haverá a culpa in contrahendo (não confundir com o pactum in contrahendo – contrato preliminar), que gerará a responsabilidade pré-contratual, em decorrência da violação dos deveres anexos.
Ex.1: a CICA, em determinada época, fornecia sementes para os agricultores do Rio Grande do Sul, para que eles plantassem tomates e prometia a eles que compraria toda a produção, assim fazendo. Agiu dessa forma por diversas colheitas e os agricultores acabaram acostumando-se com o hábito, comprando casas, carros, etc, devido a expectativa colocada nessa empresa. Certo dia, a CICA forneceu as sementes, como de costume, mas não voltou para comprar a colheita. Os produtores do Rio Grande do Sul foram na Justiça brigar pela expectativa do direito, tendo em vista que a CICA deixou de cumprir com o dever de informação, de confiança e de lealdade. Assim, o Tribunal entendeu que a boa-fé objetiva aplica-se também à fase pré-contratual, devendo ser observada e gerando responsabilidade pré-contratual.
Ex.2: uma família do Rio Grande do Sul queria comprar um apartamento no Rio de Janeiro, de frente para a praia. Após muitos contatos e muitas fotos, a família gostou de um apartamento em especial e acertou a negociação com o proprietário por telefone e pela Internet, avisando-o de que estariam indo para o Rio de Janeiro para assinar o contrato. Ao chegar no Rio de Janeiro, a família descobre que o proprietário do imóvel desistiu de vendê-lo. Trata-se de uma violação de dever anexo, em fase pré-contratual, o que gera responsabilidade pré-contratual.
Independente da discussão doutrinária acerca da autonomia da responsabilidade pré-contratual, há 4 tipos de responsabilidade:
- responsabilidade civil pré-contratual – culpa in contrahendo
- responsabilidade civil contratual
- responsabilidade civil pós-contratual – culpa pos pactum anium
- responsabilidade civil extracontratual
2. Proposta ou Policitação
- momento em que uma das partes vai formalizar tudo aquilo que foi dito nas negociações preliminares.
- proponente ou policitante à aquele que faz a proposta (já está vinculado ao contrato)
- oblato à aquele a quem é destinada a proposta, podendo aceitá-la ou não (ainda não está vinculado ao contrato)
- o proponente já está vinculado, ou seja, não pode mais desistir da proposta já formalizada. Se desistir, haverá responsabilidade civil e deverá indenizar a outra parte por perdas e danos.
- requisitos:
data em que é feita a proposta
prazo de validade da proposta
descrição minuciosa daquilo que está sendo proposto
destinatário da proposta – nem sempre a proposta possui um único destinatário, como é o caso da oferta ao público, caso em que se considera a proposta sem destinatário (ex.: encarte de supermercado)
obs.: a oferta ao público vincula o proponente, desde que observadas algumas restrições, como cor, tamanho e quantidade, observando sempre a boa-fé.
Ex.1: uma loja de calçados do shopping está com uma promoção de sandálias a R$ 10,00. Eu entro na loja para comprar 8 pares de sandália. No entanto, o vendedor afirma que só possui números 41 e 42, nas cores amarelo e verde abacate.
Ex.2: uma loja anuncia grande promoção de televisores com 50% de desconto, até o limite do estoque.
- obrigatoriedade da proposta – em regra, a proposta é sempre obrigatória ao proponente; mas, até quando a proposta é obrigatória?
se houver cláusula que retire a força vinculativa, expressa na própria proposta – a proposta não é obrigatória, não vincula o proponente.
ex.: “essa proposta não vincula o proponente, não havendo, portanto, o dever de indenizar”
se feita sem prazo, não for imediatamente aceita pela pessoa presente – o oblato tem que responder sim ou não à proposta, na hora, não havendo vinculação do proponente se a resposta for negativa ou no silêncio (art. 428, I, CC).
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
se feita sem prazo, à pessoa ausente, após decorrido tempo suficiente para aceitação (prazo moral = dias do envio da proposta + tempo para oblato pensar na proposta + dias do envio da aceitação) – o proponente só se obriga até esse prazo moral (art. 428, II, CC).
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
se feita com prazo, à pessoa ausente, não terá força vinculante após o prazo – o proponente se obriga até o prazo que deu para o oblato aceitar a proposta. Decorrido em braço esse prazo, não há mais que se falar em responsabilidade (art. 428, III, CC).
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
se o arrependimento do proponente chegar antes ou simultaneamente à proposta – não há que se falar em responsabilidade do proponente (art. 428, IV, CC).
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Obs.: - pessoa presente – a aceitação é concomitante com a proposta (um elabora a proposta e o outra já pensa e dá a resposta na mesma hora (ex.: celular, telefone,...)
- pessoa ausente – (ex.: fax, bip, carta pelo correio, e-mail,...)
3. Aceitação
- é o fim do ciclo de formação contratual.
- é a fase em que há a formação do vínculo jurídico.
- requisitos:
a aceitação não exige forma determinada (pode ser expressa ou tácita) – a regra do negócio jurídico é não solene (exceção: contrato que tenha previsão legal – contrato solene exige aceitação solene)
a aceitação deve ser oportuna – dentro do prazo
a aceitação deve ser integral – se a aceitação for parcial, gerará uma contra-proposta, que dependerá de aceitação da outra parte.
a aceitação deve ser conclusiva, ou seja, não pode ser condicional, senão haverá uma contra-proposta, que dependerá de aceitação da outra parte.
Teorias da Conclusão da Aceitação:
o teoria da cognição ou informação – o contrato reputa-se acabado no momento da ciência da aceitação pelo ofertante.
o teoria da agnição ou declaração – o contrato se aperfeiçoa no momento em que o oblato aceita a proposta.
O CC/02 adotou a teoria da agnição, pois o policitante já está vinculado (para a formação do contrato, basta a aceitação do oblato, a sua vinculação). Para tanto, basta saber o momento em que o oblato manifesta, declara a sua vontade, o que pode ser observado pelas 3 subteorias da teoria da agnição:
§ subteoria da declaração propriamente dita – o vínculo do oblato ocorre no momento da formulação da resposta (ex.: começa a escrever a carta de aceitação...)
§ subteoria da expedição – a vinculação ocorre com o envio, a transmissão da aceitação (ex.: colocar a carta no correio)
§ subteoria da recepção – a vinculação ocorre quando a resposta chegar na mão do ofertante (ex.: carta do oblato chega na casa do proponente)
O CC/02 adota, portanto, a subteoria da expedição, tendo em vista que basta a vontade concreta do oblato.
Obs.: a retratação da aceitação só é válida se chegar concomitante ou antes da aceitação.
REFLEXOS DO CONTRATO BILATERAL:
- o contrato bilateral é aquele que gera obrigações para ambas as partes
1. Exceptio Inadimpleti Contactus (Exceção de Inadimplemento Contratual)
Ex.: contrato de trato sucessivo – contrato de locação por 30 meses. O locatário não paga os aluguéis, correspondentes aos 6 primeiros meses. O locador pode propor uma ação de cobrança, continuando com o contrato de locação após tudo pago ou propor uma ação de cobrança, cumulada com despejo. A ação de despejo será fundada na exceção de inadimplemento contratual que, na prática, é chamada de cláusula resolutiva (pôr fim, acabar, extinguir, terminar,...). Todo contrato possui cláusula resolutiva, podendo ser expressa (quando colocada no contrato, o prazo que ela estipular para o inadimplemento é o prazo que, quando desrespeitado, resolverá o contrato (ex.: o inadimplemento de 3 aluguéis acarreta na resolução do contrato de pleno direito)) ou tácita (trata-se da mora automática, ou seja, do vencimento. Vencida a obrigação, o devedor encontra-se em mora e deverá ser notificado de seu inadimplemento para que pague aquilo que deve, sob pena de resolver-se o contrato).
2. Exceptio Non Adimpleti (Exceção do Contrato Não Cumprido)
- art. 476 CC
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
- ninguém pode exigir que a outra parte cumpra a obrigação, se a parte que está exigindo ainda não cumpriu a sua obrigação.
Ex.: A compra um carro de B. A promete pagar (entregar o dinheiro) em 15 dias. B promete entregar o carro em 30 dias. No 30º dia, A exige que B lhe entregue o carro, mas não o pagou no 15º dia. Neste caso, B alegará a exceção do contrato não cumprido como modalidade de defesa.
3. Exceptio Non Rite Adimpleti Contractus (Exceção do Contrato Cumprido de Maneira Diferente)
- trata-se de expressão derivada do art. 476 CC (semelhante, porém não igual)
- a parte não poderá exigir que a outra parte cumpra a obrigação, se aquele que está exigindo cumpriu a sua obrigação de forma diferente do combinado.
Ex.: eu contrato um pedreiro para reformar a minha casa e entrego-lhe um projeto. O pedreiro não gosta do meu projeto, porque acha muito brega e decide fazer do seu jeito, do seu gosto, totalmente diferente do meu projeto. O pedrieri cumpriu a obrigação que era uma obrigação de fazer, mas fez de maneira diferente do combinado, não podendo exigir que eu lhe pague o valor combinado (se exigir, eu me defenderei usando a exceção do contrato cumprido de maneira diferente).
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS:
Se a própria lei possui erros que necessitam de uma interpretação, os contratos, muitas vezes elaborados por leigos, necessitam muito mais.
Objetivos:
- buscar o significado e o alcance do contrato
- resolver cláusulas ambíguas e/ou contraditória
- evitar litígio judicial e ter que se submeter a morosidade do PJ
Modalidades/ formas/ espécies:
a) interpretação declaratória à busca identificar a intenção dos contratantes na celebração do contrato.
Ex.: contrato que possui cláusula ambígua
b) interpretação integrativa ou construtiva à é aquela que me obriga a construir uma regra, uma solução, em decorrência de uma omissão.
Ex.: contrato que prevê atualização dos valores, mas não especifica o índice a ser utilizada para a correção.
c) interpretação objetiva à é a análise total do texto, verificando o objeto contratual para chegar na real intenção das partes.
d) interpretação subjetiva à o intérprete deve tentar buscar a vontade real dos sujeitos, das partes, quando não expressa.
Obs.: o uso de uma modalidade de interpretação não exclui outro, ou seja, pode ser utilizado mais de uma forma de interpretação para um único contrato.
- art. 112 – a vontade das partes vale mais que o sentido literal da linguagem
Ex.: título de contrato de doação, com disposições de contrato de compra e venda. Verifica-se que a vontade das partes era de firmar um contrato de compra e venda e não de doação. O contrato não deverá ser anulado apenas por esta falha.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
- art. 114 – negócio jurídico benéfico (vantagem para apenas uma das partes – contrato gratuito) devem ser interpretado estritamente (interpretação restritiva)
Ex.: numa cidade do interior, João consegue um fiador da capital para alugar uma casa. O açougueiro não pode querer cobrar do fiador a dívida de João do açougue.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
- art. 113 – deve-se analisar a boa-fé objetiva (deveres anexos) e usos e costumes
Ex.1: no Paraná, maior produtor de soja do país, a soja é considerada moeda, podendo comprar casas, carros, terras, etc
Ex.2: no Mato Grosso do Sul, fixa-se os valores em cabeças de gado.
Nos dois exemplos, não se invalida o contrato pelo simples fato de não ter sido observada a exigência legal da utilização da moeda nacional, levando-se em conta os usos e costumes da região.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
- art. 423 – é uma cópia ipis literis do CDC. No caso de contrato de adesão civil (não há relação de consumo, não podendo ser aplicado o CDC), as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente (assim como no CDC é mais favorável ao consumidor)
Ex.: eu quero abrir uma franquia do Mc Donald’s em Minas Gerais. Eu irei aderir ao contrato pré-estabelecido do Mc Donald’s, sem poder discutir as cláusulas do contrato (contrato de adesão). No entanto, eu não serei o destinatário final (consumidor), não podendo ser aplicado o CDC, pois se trata de uma relação civil e não de consumo.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
CONTRATOS SUI GENERIS (ESPECIAIS):
1. Estipulação em favor de terceiros:
Trata-se de um contrato estabelecido entre duas pessoas, em que uma (estipulante) convenciona com outra (promitente), certa vantagem patrimonial em proveito de um terceiro (beneficiário), alheio a formação do vínculo contratual.
A ------------ B (obrigado) A -------------- B (obrigado)
prestação normal prestação
Terceiro
Ex.1: contrato de seguro de vida
Ex.2: contrato de doação modal (o encargo ou modo é um elemento acidental do negócio jurídico) – eu dou uma casa para a sua mãe se você cuidar da tia Genoveva
Obs.1: o terceiro não precisa ser agente capaz, pode ser substituído por outra pessoa, não participa de relação jurídica contratual.
Obs.2: a vontade do terceiro é irrelevante para a formação do contrato. No entanto, para que o contrato seja válido, o terceiro não é obrigado a nada, mas precisa aceitar o benefício (ex.: se o benefício for uma casa cujo IPTU está atrasado e tem valor altíssimo, eu posso me recusar a aceitá-la).
2. Promessa de fato de terceiro:
Como ninguém pode vincular terceiro, a uma obrigação, se alguém prometer fato de terceiro, estará vinculado por meio de uma obrigação de fazer, cujo inadimplemento acarretará responsabilidade por perdas e danos.
Ex.: produtora que promete o show de Fulano na festa, sem a anuência dele.
3. Contrato com pessoa a declarar
Neste tipo de contrato, um dos contratantes tem o interesse em fazer-se substitui por pessoa cujo nome pretende ocultar, embora tal substituição possa não ocorrer.
É um contrato utilizado por pessoas que tem muito dinheiro (ex.: eu vendo meu apto para você por R$ 100.000,00. se fosse vender para o Zezé Di Camargo, venderia por 3 vezes mais. Assim, ele faz com que seu nome fique oculto e só apareça na hora de pagar, quando já estiver tudo acertado).
Partes:
- stipulans (estipulante) – quem indica
- promittens (promitente) – outra parte
- electus – indicado
O estipulante procura o promittens para estabelecer as regras que deverão ser cumpridas entre promittens e electus.
Há a possibilidade de haver formação de vínculo entre stipulans e promittens, quando:
- o stipulans não indicar o electus dentro do prazo de 5 dias, salvo disposição contratual em contrário
- o stipulans indicar um insolvente
- o electus não aceitar a indicação
VÍCIOS REDIBITÓRIOS (OU OCULTO):
São falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destinam ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se estes defeitos fossem conhecidos.
- vício aparente à vício de fácil constatação
à só é reconhecido nas relações de consumo (ex.: compra e vende de um carro que não liga)
à não é reconhecido pelo CC
- vício oculto à vício que, para ser constatado, necessita de uma análise mais profunda, técnica, pericial (ex.: compra e venda de carro que possui defeito no motor)
à para os efeitos do CC, o vício tem que ser, obrigatoriamente, oculto (vício no objeto)
Ex.: cachorro surdo
Obs.: não confundir com erro (vício na vontade) ex.: cachorro que cresce demais (comprei, pensando que o cachorro não fosse crescer mais)
- não há que se falar em vícios redibitório em contrato gratuito e unilateral (ex.: doação)
- a causa do vício redibitório tem que ser sempre anterior a celebração contratual
- art. 443 CC – o contratante não está isento de responsabilidade pela restituição, mas se sabia da existência do vício, pagará também perdas e danos.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
- cláusula de não indenizar (excludente de responsabilidade) – só não pode ter essa cláusula no contrato de adesão consumerista, visto que o consumidor é hipossuficiente.
- art. 424 CC – nos contratos de adesão, a cláusula de não indenizar é nula, pois é uma forma de renúncia antecipada a direito.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
- ações propostas no caso de vícios redibitórios (ações edilícias):
a) redibitória – serve para redibir, enjeitar, devolver o bem com vício oculto, sendo restituído pelo valor pago (art. 441 CC)
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
b) quanti minoris ou estimatória – abatimento do preço (art. 442 CC)
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
obs.: a escolha da ação depende da vontade do autor, que só poderá alterá-la até a citação do réu.
- prazos para as ações edilícias:
- 30 dias para bem móvel
- 1 ano para bem imóvel
Exceção: quando o comprador já tinha a posse do bem – terá metade do prazo para propor a ação edilícia, contados a partir da alienação do bem (15 dias para bens móveis e 6 meses para bens imóveis)
Ex.: 5 anos 2 meses
locação compra vício oculto (redibitório)
(alienação)
Prazo: 6 meses
Se o vício por sua natureza (perícia) só puder ser conhecido mais para frente, a contagem do prazo é feita a partir da ciência do vício (art. 445, §1º CC)
Ex.: imóvel – problema na viga que se manifesta 10 anos após a construção do prédio.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Obs.: prescrição ≠ decadência
Prescrição Decadência
-art. 205 – prescrição geral: 10 anos
-art. 206 – prescrição específica: 1 ano
2 anos
3 anos
4 anos
5 anos - dias
- meses
- ano
- ano e dia
- 6 anos
- 7 anos
- 8 anos
- 9 anos
- 11 anos ou mais
- ação que gera sentença condenatória (ex.: ação indenizatória – 3 anos) - ação que gera sentença constitutiva (criar)
- ação que gera sentença desconstitutiva (pôr fim: erro, dolo, coação – 4 anos)
Obs.: a sentença meramente declaratória é imprescritível
Ex.1: ação de investigação de paternidade
Ex.2: ação de nulidade
Obs.: esses prazos só valem para o Direito Civil.
Portanto, o prazo para ações edilícias para bens móveis (30 dias) é prazo de decadência; o prazo para ações edilícias para bens imóveis (1 ano) é prazo de decadência (desconstituição).
EVICÇÃO:
É a perda da coisa por força de decisão judicial fundada em motivo jurídico anterior que confere a outrem, seu verdadeiro dono, o seu reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa não denunciado oportunamente no contrato.
Obs.: na dação em pagamento, há o pagamento de uma obrigação com coisa diferente do estabelecido. No caso de evicção posterior, restitui-se a obrigação inicial.
- finalidade: proteger dos riscos da evicção.
- há algumas situações específicas em que se dá a evicção sem força de decisão judicial.
Características:
- mesmo que o bem tiver sido adquirido em hasta pública, o alienante responde pela evicção (art. 447 CC )
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
- é permitida a exclusão, o aumento ou a diminuição da responsabilidade pela evicção (art. 448 CC)
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
- inerente de contrato comutativo, bilateral e oneroso (ex.: no caso de doação, contrato aleatório, unilateral e gratuito, não é justo cobrar algum prejuízo do doador que não recebeu nenhuma contraprestação)
Sujeitos:
- evicto à pessoa que perdeu a coisa por força de decisão judicial
- alienante à vendeu a coisa
- evictor à ganhou a decisão judicial que lhe dá direito a coisa
O evicto ingressa com ação de regresso em face do alienante, requerendo:
a) restituição integral do preço pago
b) indenização pelos frutos que tiveram que ser devolvidos
c) indenização pelas despesas contratuais e custas judiciais
Obs.: utiliza-se a ação de regresso, porque a evicção exige uma modalidade de intervenção de terceiros (denunciação da lide)
O autor (evictor) promove uma ação em face do réu (evicto) para reaver uma determinada coisa. O réu (evicto), sabendo do risco de perder essa coisa (perder o processo), denuncia o alienante para que arque com os possíveis riscos. Ao final haverá 2 títulos executivos: o primeiro condenando o réu a devolver a coisa e o segundo condenando o denunciado a restituir o evicto.
Obs.: a jurisprudência tem entendido que a vítima do acidente de trânsito pode ingressar diretamente com ação em face da seguradora (seria o denunciado). No entanto, no caso de inadimplência com a seguradora, o pagamento das sucumbências com advogado da seguradora é do autor. Sendo assim, o autor ainda prefere propor a ação em face do segurado e este denuncia à lide a seguradora.
A denunciação da lide não é obrigatória, pois a CF/88 vem declarar que as leis infraconstitucionais devem resguardar o direito ao acesso ao Judiciário. A denunciação serve só para agilizar, facilitar, mas se for esquecida, poderá haver o acesso ao Judiciário pelos meios tradicionais (mais demorados), através da ação de regresso.
Condições necessárias para ocorrer responsabilidade pelos prejuízos da evicção:
1. onerosidade da aquisição do bem (oriundo de contrato oneroso)
2. perda total ou parcial da propriedade ou da posse
- propriedade = domínio/ direito real sobre a coisa
- posse = domínio fático/ usufruto/ utilização
3. sentença judicial transitada em julgado
- jurisprudência admite 2 casos de evicção sem sentença judicial:
1. perda da propriedade por implemento de condição resolutiva
obs.: negócio jurídico em 3 planos: plano da existência, da validade e da eficácia
* condição suspensiva do NJ à depende de um evento futuro e incerto para que o negócio jurídico tenha eficácia
NJ eficácia
evento futuro e incerto
condição resolutiva do NJ à ocorrendo um evento futuro e incerto, o negócio jurídico passa a ser ineficaz
NJ ineficácia
evento futuro e incerto
2. apreensão policial de coisa por furto ou roubo anterior a aquisição
Cláusula expressa – deve-se levar em conta a boa-fé (art. 449 CC)
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Ex.: desapropriação de imóvel pelo Poder Público. O dono do imóvel vai na imobiliária e quer vender para outrem, antes da desapropriação pelo Poder Público.
- se o comprador conhece o risco da evicção, o alienante não indeniza, pois a boa-fé objetiva existiu (o dono do imóvel explica a situação e o comprador, aceita o risco, assume o risco da desapropriação pelo Poder Público)
- se o comprador desconhece o risco da evicção, o alienante responde pelo preço pago.
- se o comprador não assume o risco da evicção, o alienante responde pelo que foi desembolsado (preço pago + perdas e danos)
EXTINÇÃO DO CONTRATO:
I. Execução normal
- adimplemento, cumprimento da obrigação
II. Invalidação (nulidade ou anulabilidade) – causa anterior ou concomitante à formação do contrato
- nulidade à desrespeito aos requisitos do art. 104 CC (agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei)
- anulabilidade à vício formal (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo)
à vício social (simulação, fraude contra credores)
III. Exercício do direito de arrependimento
- no caso de arras (sinal) penitenciais
obs.: arras à confirmatórias – não há direito de arrependimento (se houver arrependimento perde-se o sinal (equivalente em dinheiro) e sujeita-se à cobrança de perdas e danos)
à penitenciais – há possibilidade de arrependimento (não pode haver cobrança de perdas e danos)
IV. Resolução (causa superveniente à formação do contrato – ocorrência de fato específico)
obs.: responsabilidade civil (art. 186) à ação ou omissão
à dano
à nexo causal
à dolo ou culpa
inadimplemento à com culpa – perdas e danos
– cláusula penal
à sem culpa – caso fortuito
– força maior
inadimplemento voluntário (com culpa) à perdas e danos ou cláusula penal
inadimplemento involuntário (sem culpa) à caso fortuito ou motivo de força maior
cláusula resolutiva à previsão expressa no contrato; em caso de inadimplemento, deve ser invocada
onerosidade excessiva à gera desequilíbrio entre as partes, por causa de onerosidade econômica excessiva para uma das partes
- cláusula rebus sic stantibus à deve-se congelar o contrato e os fatos em torno dele para que possa continuar a ser cumprido futuramente.
- teoria da imprevisão (não é mais teoria, pois foi positivada pelo CC/02, no art. 478)
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
à requisitos:
- contrato comutativo (as prestações têm que se equivaler, pois nos contratos aleatórios, a onerosidade excessiva para uma das partes faz parte do risco do negócio)
- contrato de execução continuada ou diferida
- onerosidade excessiva
- acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (a exigência desse requisito é a maior crítica que se faz a positivação da teoria da imprevisão, pois não existe um acontecimento econômico que seja imprevisível; pode-se prever tudo dentro do setor econômico, tudo é possível. Com a exigência desse requisito, não há como se resolver um contrato por onerosidade excessiva)
obs.: o art. 6º, V do CDC é mais claro quanto aos requisitos, mas o CDC só pode ser aplicado quando houver relação de consumo:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
- fato superveniente
- onerosidade excessiva (não exige a imprevisibilidade)
- fora das relações de consumo, para que possa haver a resolução por onerosidade excessiva, deve-se alegar o princípio da função social do contrato. O princípio da função social do contrato é previsto, antes de tudo, na CF/88, em seu art. 5º, XXIII (XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;), para proteger a propriedade. Deste princípio, deriva, portanto, o princípio da sociabilidade, que é a base do Código Civil. O CC, por sua vez, prevê o princípio da função social nos contratos (art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato) e nas propriedades (art. 1228, §1º. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas), podendo também ser observada nas relações obrigacionais, a fim de evitar-se a idéia que as pessoas têm de que indenização é uma maneira de adquirir independência econômica, com enormes desproporções (ex.: caso de falsa suspeita de pedofilia, divulgado em rede nacional, em escola base acabou com a vida e com a reputação dos donos e com a nome da escola. Obtiveram indenização de R$ 300.000,00. O caso da exposição da sunga do Thiago Lacerda no Domingo Legal do Gugu gerou indenização de R$ 1.000.000,00).
- princípio da manutenção (conservação) contratual à a extinção do contrato é sempre a última opção; deve-se tentar sempre salvar o contrato. Uma opção é a revisão judicial do contrato.
Ex.: art. 157, §2º – antes de declarar a extinção do contrato por vício (lesão), deve-se tentar salvá-lo
Art. 157. §2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Ex.2: art. 317 – ação judicial de revisão contratual (na impossibilidade da revisão, aplica-se o art. 478 (resolução)
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Ex.3: art. 479 – na ação judicial de resolução, a resolução pode ser evitada, se, antes, houver revisão contratual
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
V. Resilição (causa superveniente à formação do contrato – vontade da parte)
resilição unilateral à uma das partes sai da relação contratual e não deve perdas e danos a outra parte
obs.: só são devidas perdas e danos em casos de inadimplemento
Ex.1: contrato de mútuo (bens fungíveis) – eu te empresto meu código hoje. Amanhã eu peço a você que devolva o meu código, você gostando ou não.
Ex.2: contrato de depósito – eu peço a você que cuide do meu código hoje. Amanhã eu peço que você devolva o meu código, você gostando ou não.
Ex.3: contrato de mandato – eu outorgo poderes para que você me represente hoje. Amanhã eu não quero mais que você seja me mandatário e você não será, gostando ou não.
resilição bilateral à distrato (acordo entre as duas partes para se extinguir o contrato)
VI. Morte
- a morte apenas extingue o contrato no caso de contratos personalíssimos; do contrário, o espólio do falecido continua com o contrato até a sua execução normal.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA:
I. Conceito: compra e venda é o contrato em que uma pessoa se obriga a transferir a outra o domínio de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante o pagamento de certo preço em dinheiro.
II. Natureza Jurídica:
- contrato bilateral
- contrato oneroso
- contrato consensual ou não solene / contrato solene
- contrato comutativo / contrato aleatório
III. Elementos Constitutivos:
a) coisa
- deve ter existência, ainda que potencial (que virá a existir – ex.: cadeira que será feita por marceneiro)
- ser individuada (individualizada) ou determinável
- ser disponível (estar em comércio)
- passível de ser transferida ao comprador
b) preço
- tem que ser pecuniário (fixado em dinheiro)
- tem que ser sério, real, verdadeiro (porque vincula – pacta sunt servanda)
- pode gerar nulidade de cláusulas contratuais
art. 482 – a cláusula “pague o que quiser” é vedada
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
art. 485 – terceiro pode fixar o preço
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
art. 489 – o contrato é nulo quando o preço é fixado por uma das partes
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
IV. Pactos Adjectos ou Cláusulas Especiais:
à são cláusulas que só podem ser inseridas num contrato de compra e venda
a) retrovenda ou pactum de retrovendo
- é uma cláusula em que o vendedor se reserva o direito de reaver, em certo prazo, o imóvel alienado, restituindo ao comprador, o preço, mais as despesas por ele realizadas, inclusive as empregadas em melhoramento do imóvel.
- permite o resgate do bem vendido
- só para contratos de compra e venda de bens imóveis
- prazo: se não tiver prazo, gera insegurança jurídica (o CC determina que esse prazo não pode ser superior a 3 anos (prazo de decadência – visa a desconstituição do contrato de compra e venda))
- transfere propriedade resolúvel, ou seja, aquela que pode ser resolúvel, extinta (não transfere a propriedade plena) (propriedade = uso, gozo, reivindicação)
- ação reivindicatória – utilizada quando o vendedor encontrar obstáculos por parte do comprador para reaver a coisa
- o direito do exercício da cláusula de retrovenda é personalíssima e intransmissível (somente o vendedor)
Exceção: com a morte do vendedor, os seus herdeiros, caso queiram, poderão exercer o direito da retrovenda.
- perecimento da coisa – sem culpa: extingue a cláusula de retrovenda (ex.: Palace II no RJ)
– com culpa ou dolo do comprador: perdas e danos devem ser pagas ao vendedor
- frutos e rendimentos – pertencem ao comprador
Ex.: terra vendida com cláusula de retrovenda. O comprador planta milho nessa terra e o vendedor pede a terra antes da colheita. Os frutos (milho) são do comprador, podendo o vendedor indenizar ou colher e entregar ao comprador.
b) venda a contento ou pactum displicientiae
- é a cláusula que subordina o contrato ao comprador se agradar da coisa.
- ou o comprador manifesta o seu agrado ou o negócio se desfaz
- evento futuro incerto: agrado
obs.: cláusula de condição à a compra e venda não se aperfeiçoa até que implementada a condição (evento futuro e incerto)
condição suspensiva: o efeito da compra e venda está suspenso
suspenso efeitos
compra e venda
ciência do contentamento
(havendo descontentamento, tem-se a penas um empréstimo, visto que não houve efeitos no contrato de compra e venda – tem-se a obrigação de restituir)
- em regra, há responsabilidade; só não haverá se ocorrer caso fortuito ou força maior
- direito personalíssimo e intransmissível
c) preempção ou preferência ou prelação
-o comprador de um bem móvel ou imóvel fica obrigado a oferece-lo por meio de notificação a quem lhe vendeu para que este use o seu direito de prelação (preferência) em igualdade de condição com terceiro.
Ex.: A vende um código a B com cláusula de preempção. Se B for vender esse código por R$ 50,00 em 2 vezes para C, A também poderá comprar pelos mesmos R$ 50,00 em 2 vezes.
- notificação do comprador ao vendedor: vou vender por tal preço e em tais condições... te interessa comprar?
Obs.: locador tem que dar preferência ao locatário quando for vender o imóvel (a lei determina expressamente que haja essa preferência, não havendo, portanto, a necessidade de previsão contratual)
- prazo máximo: 180 dias se o bem é móvel
2 anos se o bem é imóvel
(prazo de decadência – visa a desconstituição do contrato de compra e venda)
- direito personalíssimo e intransmissível
- prazo para o vendedor responder a notificação: 3 dias se o bem for móvel
60 dias se o bem for imóvel
(prazo de decadência – visa a desconstituição do contrato de compra e venda)
- se a preferência não for dada, responde o comprador que irá vender a coisa por perdas e danos e responde solidariamente com o adquirente, caso ele esteja de má-fé.
d) venda sobre documentos
- é um cláusula que substitui a tradição da coisa pela entrega de seu título representativo
Ex.: vale CD – título representativo da coisa que se está comprando
e) reserva de domínio ou pactum reservati domini
- é uma estipulação em que a coisa móvel infungível continuará sendo de propriedade do vendedor. O comprador, portanto, terá apenas a posse até o pagamento do preço.
- características:
a tradição só transfere a posse e não a propriedade
trata-se de uma venda condicionada (condição suspensiva – a compra e venda só tem eficácia com o pagamento)
inadimplemento (o vendedor pode pedir o preço ou pedir a coisa (ação de reintegração de posse, nesta última hipótese)
o inadimplemento absoluto
o inadimplemento relativo
- mora ex re (mora automática – quando a obrigação possui vencimento)
- mora ex persona (mora que depende de notificação para ser constituída)
A execução da cláusula de reserva de domínio depende de notificação do devedor, ou seja, a mora precisa ser constituída. Se o credor decide retomar a coisa, tem que devolver as parcelas que já foram pagas, podendo abater despesas judiciais e prejuízos com a depreciação do bem.
o comprador responde pelos riscos da coisa (caso fortuito e força maior) – exceção do res perit domino
o comprador fica impedido de dispor ou alienar o bem, salvo autorização expressa do vendedor. Se o vendedor autorizar, quem comprar (terceiro adquirente) recebe a cláusula de reserva de domínio.
O contrato só vincula e obriga as partes envovidas. Para fazer valer contra terceiros, o contrato tem que ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos. Esse registro gera no contrato oponibilidade erga omnes, inclusive contra o terceiro adquirente, que poderá sofrer ação de reintegração de posse (obs.: se o terceiro adquirente estiver de boa-fé e o contrato não estiver registrado, o vendedor não pode perseguir a coisa, podendo pleitear apenas perdas e danos do comprador)
V. Contrato Estimatório ou Venda em Consignação:
- é um negócio jurídico em que alguém (consigntário) recebe de outrem (consignante) bens móveis, ficando autorizado a vendê-los, obrigando-se a pagar um preço estimado previamente, se não restituir as coisas consignadas dentro do prazo ajustado.
- obrigação facultativa
prestação única
objeto simples
vender a coisa; se não conseguir vender a coisa, devolve a coisa
o consignante do bem só pode exigir a venda da coisa
o consignatário do bem tem a faculdade de vender a coisa ou devolver o bem no prazo ajustado
- efeitos:
o consignante não perde o domínio (propriedade) do bem até que seja negociado com terceiro
o consignante não pode dispor da coisa antes da restituição
o bem consignado não pode ser penhorado pelo credor do consignatário
ex.: a loja de veículos está me devendo dinheiro e o Oficial de Justiça chega na loja para penhorar bens; não pode penhorar um carro, porque é objeto de contrato de consignação.
o consignatário responde pelo pagamento do preço se houver perecimento do bem com ou sem culpa (exceção à regra do res perit domino)
VI. Limitações à Compra e Venda:
a) venda de ascendente a descendente (art. 496)
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
- segundo o CC, o ascendente não tem aptidão para vender para o descendente, porque precisa de autorização dos herdeiros necessários ou reservatários (tem reserva dentro do patrimônio) – não pode dispor do patrimônio gratuitamente (doação ou testamento), mas pode vender tudo ou gastar tudo (ponto frágil do CC, nessa questão da proteção)
- ordem de sucessão: descendente + cônjuge à herdeiros necessários
ascendente
cônjuge
colaterais (primos)
- finalidade: evitar simulação (o negócio jurídico simulado é nulo). A compra e venda sem autorização dos descendentes e cônjuge (herdeiros necessários) é anulável.
- prazo para a ação anulatória: desconstituição de negócio jurídica (prazo de decadência) (prazo geral de anulabilidade: 2 anos – art. 179)
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
b) aquisição por pessoa encarregada de zelar pelos interesses do vendedor (art. 497)
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
- nulidade
- cuidado: fraude à lei (ex.: mulher do leiloeiro compra bem em hasta pública)
c) venda da parte indivisa em condomínio
condomínio ordinário
casa (H1, H2, H3, H4 = 4 herdeiros)
d) venda entre cônjuges (art. 499)
Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
- é lícita somente com relação a bens excluídos da comunhão
VII. Vendas Especiais:
a) venda mediante amostra, protótipos ou modelos (art. 484)
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
- o vendedor responsabiliza-se pelas características que assegura na amostra, no protótipo ou no modelo
Ex.: venda civil de tecidos
b) venda ad corpus
- é aquela feita como coisa certa e determinada, ainda que não conste expressamente no contrato de compra e venda de bem imóvel
- não se pode exigir complementação ou devolução de área
Ex.: compra do sítio Primavera
Obs.: em regra, quando não houver especificação, a venda é ad corpus.
c) venda ad mensuram
- o preço é estipulado com base nas dimensões do imóvel (alqueires, m², hectares,...)
- pode-se exigir complementação ou devolução de área (se não pudesse, haveria enriquecimento ilícito de uma das partes)
Ex.: compra de 50 alqueires ao preço de R$ 10.000,00 o alqueire
- trata-se de um vício redibitório ou oculto, sendo cabíveis, portanto, as ações edilícias (redibitória ou estimatória/ quanti minoris) a fim de reparar o vício. No entanto, só poderão ser usadas uma dessas 2 ações se não for possível utilizar a ação ex-empto ou ex-vendito, que visa a complementação ou devolução da área. Portanto, no caso de venda ad mensuram, são cabíveis as ações:
ação ex-empto ou ex-vendito – regra; deve ser usada, obrigatoriamente, sempre que for possível
Ex.: comprei 50 alqueires de terra, mas só recebi 49. Proponho uma ação ex-empto para receber o 1 alqueire restante, que é devido.
ação redibitória – desconstituição da compra e venda
Ex.: comprei 50 alqueires de terra, mas só recebi 49. No entanto, não é possível propor ação ex-empto, pois o vendedor não é meu vizinho, não tendo de onde tirar esse alqueire restante (não há como complementar a quantidade de terra que eu comprei). Com 49 alqueires, esse terreno não me serve, pois comprei para construir uma indústria, que, de acordo com lei municipal do local, exige mínimo de 50 alqueires para esta finalidade. Sendo assim, proponho ação redibitória a fim de desfazer a compra e venda, respondendo o vendedor pelas perdas e danos.
ação estimatória ou quanti minoris – abatimento no preço
Ex.: comprei 50 alqueires de terra, mas só recebi 49. No entanto, não é possível propor ação ex-empto, pois o vendedor não é meu vizinho, não tendo de onde tirar esse alqueire restante (não há como complementar a quantidade de terra que eu comprei). Proponho ação estimatória a fim de obter um abatimento no preço das terras.
- prazo para propor a ação (art. 501): 1 ano a contar do registro do título translativo
Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.
Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.
Obs.: ações de natureza desconstitutiva – prazo de decadência
A aquisição do direito real de bem imóvel se dá com o registro do título translativo
d) venda conjunta
- a venda de várias coisas conjuntamente não autoriza a rejeição de todas em caso de vício oculto ou redibitório
Ex.: estou mudando para a Itália e vendo a TV, o fogão, a geladeira e a cristaleira. O comprador leva tudo para sua casa e a TV não funciona. Ele não pode devolver tudo aquilo que comprou, apenas, pode devolver a TV.
e) venda de consumo
- exige consumidor (art. 2º CDC) e fornecedor (art. 3º CDC)
- consumidor – destinatário final de um produto ou serviço, seja PF ou PJ
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
- fornecedor – qualquer PF ou PJ que tem habitualidade em realizar atos mercantis
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
- art. 53, “caput”, CDC – nos contratos de compra e venda de bens móveis ou imóveis, mediante pagamento em prestações, será nula a cláusula que estabelecer a perda das parcelas pagas em benefício do credor (cláusula comissória)
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Ex.: concessionária vende carro em 38 prestações. Se o devedor não pagar alguma das prestações no vencimento, perde todas aquelas que já foram pagas. Esta cláusula é nula e o devedor pode exigir do credor o valor que já foi pago, descontando-se as perdas e danos que também deve.
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