EFEITOS DOS CONTRATOS (GARANTIAS CONTRATUAIS)
Vícios Redibitórios (artigos 441 a 446 do Código Civil)
Vícios redibitórios são os defeitos ocultos que existem em um determinado bem, tornando-o impróprio ao uso a que se destina, ou diminuindo-lhe o valor.
A coisa já é adquirida com um defeito oculto. Se o defeito é aparente, presume-se que o comprador o conheça.
Assim, dizemos que vícios redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada. Tornam a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos. O contratante neste caso pode devolver a coisa ou reclamar o abatimento no preço. Em regra, o direito do adquirente decai em 30 dias para a coisa móvel e 1 ano para coisa imóvel, contados da entrega efetiva. Mas se o comprador já estiver na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade, mas quando o vício , por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias, em se tratando de bens móveis, e de 1 ano para os imóveis.
Diferença entre vício redibitório e erro
Erro é a falta de percepção da realidade. No erro a pessoa adquire uma coisa que não é a que desejava. Vale o brocardo popular: a pessoa compra “gato por lebre”.
No vício redibitório a pessoa compra exatamente o que queria, porém a coisa vem com defeito oculto.
No erro, a coisa não tem nenhum defeito; apenas não corresponde ao desejo íntimo da pessoa. É subjetivo.
No vício redibitório o erro recai na coisa. Daí dizer-se que é objetivo.
Fundamento jurídico
Ensina o Prof. Carlos Roberto Gonçalves que “o fundamento da responsabilidade pelos vícios redibitórios encontra-se no princípio de garantia, segundo o qual todo alienante deve assegurar ao adquirente, a título oneroso, o uso da coisa por ele adquirida e para os fins a que é destinada. A ignorância dos vícios pelo alienante não o exime da responsabilidade, salvo se esta foi expressamente excluída, de comum acordo (CC, art. 443)”.
Requisitos do vício redibitório
a) Só existe em contrato comutativo
É subespécie de contrato oneroso. É aquele contrato em que, no momento da celebração, os contratantes já sabem quais são suas vantagens e desvantagens.
b) O vício tem de ser oculto
Vício oculto é aquele que não é percebido quando um homem normal examina a coisa.
c) A existência do vício deve ser anterior ao contrato
d) O vício deve tornar a coisa imprópria ao uso a que se destina, ou lhe reduzir o valor
Ações edilícias
Havendo vício redibitório cabem ações edilícias. Essas ações podem ser:
Ação redibitória: objetiva rescindir o contrato, ou seja, ação para devolver a coisa, recobrando o preço pago mais as perdas e danos
Ação quanti minoris ou estimatória: o comprador fica com a coisa, mas com o valor reduzido, ou seja, com abatimento no preço. A opção cabe ao adquirente.
Pode-se mover a ação edilícia esteja o vendedor de má-fé ou boa-fé. Se o vendedor agiu de má-fé, pode-se pedir a restituição do que o mesmo recebeu, ou a redução do valor, cumulada com pedido de perdas e danos. Se estava de boa-fé, cabe ao adquirente pedir somente a rescisão do contrato ou o abatimento no preço.
Observações
Quando ocorre erro, a ação cabível é a ação anulatória, que tem prazo prescricional de quatro anos, contados da efetivação do negócio.
Não pode reclamar por vício redibitório quem adquirir a coisa em hasta pública, pois se trata de uma venda forçada, sendo injusto permitir essa ação contra o expropriado do bem.
O Código Civil, sensível à necessidade de alterar prazos, estabeleceu no artigo 445 que o direito de obter a redibição ou abatimento no preço decai no prazo de 30 dias se a coisa for móvel ou de um (1) de for imóvel. O prazo é contado da entrega efetiva, e da alienação reduzido à metade se quando o negócio jurídico o comprador já estava na posse do bem. Para o vício oculto o prazo só conta do momento em que ele se exterioriza, estabelecendo-se um prazo máximo de 180 dias para exteriorizar nos bens móveis, e em um ano se foram imóveis.
Evicção (artigos 447 a 457 do Código Civil)
Segundo o Prof. Carlos Roberto Gonçalves: “Evicção é a perda da coisa em virtude de sentença judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato”. Exemplo: quando o agente compra um carro furtado e a Polícia o apreende o adquirente ficará sem o carro e sem o dinheiro. “O art. 447 do Código Civil prescreve que, nos últimos contratos onerosos, o alienante será obrigado a resguardar o adquirente dos riscos da perda da coisa para terceiro, por força de decisão judicial em que fique reconhecido que aquele não era o legítimo titular do direito que convencionou transmitir”.
Requisitos da evicção
a) Somente existe em contrato oneroso
Se ocorre em contrato gratuito, o adquirente não está sofrendo prejuízo.
b) Perda da propriedade, posse ou uso do bem
c) A causa da evicção deve ser anterior ao contrato
De acordo com o Prof. Carlos Roberto Gonçalves: “O alienante só responde pela perda decorrente de causa já existente ao tempo da alienação”.
Exemplo: A é dono de um terreno. A celebra um contrato de compra e venda com B. Ocorre que C habitava o terreno. C move ação de usucapião contra B. B tem ação de evicção contra A? Depende, se os requisitos do usucapião tiverem sido preenchidos antes da venda, B terá ação contra evicção sofrida por causa de A. Se os requisitos não estavam preenchidos na época da venda, B não tem direitos e deverá arcar com os prejuízos.
d) Sentença que atribua o bem a terceira pessoa
A apreensão administrativa também gera a evicção. Deve ser ato de autoridade judiciária ou administrativa.
e) Denunciação da lide (artigo 70, inciso I, do Código de Processo Civil)
Para grande parte da doutrina é a única hipótese em que a denunciação da lide é obrigatória.
Exemplo: C vende a B um imóvel, mas A acha que o imóvel é seu. Se A move uma ação reivindicatória contra B e essa é julgada procedente, B sofrerá evicção. Para B resguardar-se da evicção, deve promover a denunciação da lide de C. O denunciante é o comprador que corre risco de sofrer a evicção. O denunciado é o vendedor. Se B não denuncia, perderá o direito ao ressarcimento dos prejuízos sofridos com a evicção.
Tratando-se de ação de procedimento sumário, não cabe nenhuma modalidade de intervenção de terceiros, salvo a assistência; portanto, não cabe a denunciação da lide. Os prejuízos da evicção serão requeridos por meio de ação autônoma.
A denunciação da lide é decorrente da evicção; portanto, deve ser obrigatória quando for possível; não o sendo, os prejuízos da evicção são requeridos por meio de ação autônoma.
A pessoa que sofre a evicção tem direito de cobrar do vendedor os seguintes valores:
restituição integral do preço pago;
se o vendedor vendeu o bem de má-fé, o comprador pode requerer perdas e danos;
custas e honorários; a pessoa que deu causa à evicção poderá ser condenada nos honorários da denunciação da lide e a ressarcir o comprador dos honorários advocatícios que despendeu com a ação principal; o comprador não sofrerá nenhum prejuízo.
Evicção parcial (artigo 455 do Código Civil)
É sofrer a evicção de uma parte do bem que foi objeto do contrato.
Havendo evicção parcial, se essa for de parte considerável do objeto, o evicto pode optar entre requerer a rescisão do contrato e o dinheiro de volta, ou ficar com o que sobrou do objeto e pedir abatimento no preço, o qual será proporcional à perda.
Se a evicção parcial for de pequena área, não considerável, o evicto só poderá pedir abatimento no preço.
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS (artigos 472 a 480 do Código Civil)
A classificação e delimitação das formas de extinção dos contratos é controvertida. Seguindo a orientação mais completa e didática trazida pelos Professores Carlos Roberto Gonçalves, Maria Helena Diniz e Orlando Gomes, tem-se o seguinte gráfico:
instantânea
FORMA NORMAL DE EXTINÇÃO – execução diferida
continuada
absoluta
– nulidade
relativa
– Anteriores ou
contemporâneas expressa
ao contrato – condição
resolutiva tácita
– direito de arrependimento
FORMA
ANORMAL
DE – inadimplemento voluntário
EXTINÇÃO – Resolução inadimplemento involuntário
– onerosidade excessiva
– Supervenientes – bilateral
à formação – Resilição
do contrato – unilateral
– Morte de um dos contratantes
– Rescisão
Forma Normal de Extinção dos Contratos
O contrato extingue-se, em regra, com o cumprimento do seu objeto. A execução pode ser instantânea (pagamento à vista, entrega imediata de um bem etc.), diferida (entrega do bem no mês seguinte), ou continuada (pagamento em prestações).
O cumprimento do contrato é provado pela quitação, feita pelo credor de acordo com o artigo 320 do Código Civil.
Forma Anormal de Extinção dos Contratos
Ocorre com a inexecução do contrato por fatores anteriores, concomitantes ou supervenientes a ele.
Causas anteriores ou contemporâneas ao contrato
a) Nulidade
O não-preenchimento dos requisitos necessários à perfeição do contrato gera sua nulidade. As condições a serem observadas para validade do acordo são: capacidade das partes e livre consentimento (subjetivos); objeto lícito e possível (objetivos); forma prescrita em lei (formal).
A nulidade decorrente da não-observação dessas exigências pode ser absoluta – quando ferir norma de ordem pública, ou relativa – quando o vício contido for passível de convalidação.
b) Condição resolutiva
Deve ser verificada judicialmente e pode ser tácita – os artigos 475 a 477, do Código Civil, permitem à parte lesada pelo inadimplemento requerer a rescisão do contrato com perdas e danos, ou expressa – quando convencionadas pelas partes as conseqüências da inexecução do contrato.
Todo contrato bilateral possui, implicitamente, cláusula resolutiva tácita.
c) Direito de arrependimento
As partes podem ajustar, expressamente, o direito de arrependimento, que possibilita a extinção do contrato sem que seja cumprido. Os efeitos do arrependimento estão previstos no artigo 420 do Código Civil.
Causas supervenientes ao contrato
a) Resolução
- Por inadimplemento voluntário: sucede da culpa de uma das partes, que não cumpre o avençado, causando prejuízo ao outro contratante. As conseqüências estão previstas nos artigos 476 e 477, do Código Civil, sujeitando ainda o inadimplente à cláusula penal (arts. 409 e seguintes do Código Civil).
- Por inadimplemento involuntário: origina-se no caso fortuito ou força maior, de acordo com o artigo 393 do Código Civil; o devedor não responde pelos prejuízos ocasionados, salvo na hipótese do artigo 399 do Código Civil – se estiver em mora e não conseguir demonstrar que o dano sobreviria mesmo que a obrigação fosse cumprida a seu tempo.
- Por onerosidade excessiva: deve decorrer de fato extraordinário; extingue o contrato pela aplicação da teoria da imprevisão, que impõe a regra rebus sic stantibus.
b) Resilição (artigos 472 e 473 do Código Civil)
Deriva da manifestação de uma ou ambas as partes. A manifestação bilateral verifica-se no distrato, e a unilateral é vista como exceção, porque, em regra, apenas um contratante não pode romper o avençado.
c) Morte de um dos contratantes
É forma de extinção anormal dos contratos personalíssimos, que não permitem a execução pelos sucessores do de cujus.
d) Rescisão
Utilizado como sinônimo de resolução e resilição, trata-se de modo específico de extinção de certos contratos celebrados em estado de perigo (quando uma parte tem a intenção de prejudicar a outra com o contrato), ou decorrentes de lesão (quando uma parte aproveita-se da inexperiência ou necessidade da outra para auferir vantagem).
terça-feira, 3 de junho de 2008
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário