_Classificação dos Contratos:_
1 – Contratos considerados em si mesmo:
a) Quanto à natureza da obrigação entabulada
_- contratos unilaterais e bilatérias_ (Serão unilaterais se uma só das partes assumir obrigações em face da outra enquanto que os bilaterais trazem situação em que cada contraente é, ao mesmo tempo, credor e devedor do outro. Assim, quando se fala em contrato unilateral ou bilateral considera-se o fato de o acordo de vontades entre as partes criar, ou não, obrigações recíprocas entre elas.
Distinção é importante em razão da /exceptio non adimpleti contractus/ (exceção do contrato não cumprido)
_- contratos onerosos e gratuitos_ (diz-se oneroso o contrato quando uma das partes sofre um sacrifício patrimonial, ao qual corresponde uma vantagem que pleiteia, ex: troca. NO contrato gratuito apenas uma das partes sofre um sacrifício patrimonial, enquanto que a outra obtém benefício. Ex: doação sem encargo)
-importância na vida prática:
^1 ^o .) o doador não está sujeito a evicção (art. 1.179, CC), nem ações decorrentes da existência de vícios redibitórios (art. 1.107, CC)
2^o .) quanto a fraude pauliana, se a transmissão de bens for a título gratuito, fica mais fácil comprovar o /consilium fraudis, /enquanto que se a transmissão de operar a título oneroso, a lei presumirá a boa-fé de adquirente/./.
_- contratos cumulativos e aleatórios _(os primeiros são aqueles em que cada contratante, além de receber do outro prestação relativamente equivalente a sua, pode verificar, de imediato essa equivalência, ex: compra e venda de imóveis; enquanto que os aleatórios são aqueles em que a prestação de uma ou ambas as partes depende de um risco futuro e incerto, não se podendo antecipar seu montante. Ex: rifa, bilhete de loteria, seguro) .
observar que somente os contratos cumulativos admitem a evicção, bem como estão sujeitos a rescisão por lesão.
_- contratos paritários e contratos de adesão_ (os primeiros são aqueles em que as partes, colocadas em condição de igualdade, ante o princípio da autonomia da vontade, discutem os termos do ato negocial eliminado os pontos divergentes mediante transigência mútua, enquanto que os segundos são aqueles em que a manifestação de vontade de uma das partes se resume a anuência de uma proposta)
b) Quanto à forma
_- consensuais_ (se ultimam pelo mero consentimento das partes, sem necessidade de qualquer outro complemento. Ex: compra e venda de móveis, contrato de transporte)
_- solenes_ (dependem de forma prescrita. Ex: pacto antenupcial, compra e venda de imóveis)
-_ reais_ (dependem, para seu aperfeiçoamento, da entrega da coisa. Ex: mútuo, depósito)
c) Quanto à sua denominação
- nominados e inominados (os primeiros são aqueles que a lei dá denominação própria e submete as regras que pormenoriza ao passo que os segundos são contratos que a lei não disciplina expressamente, mas que são permitidos, se lícitos, em virtude do princípio da autonomia privada)
e) Quanto ao tempo de sua execução
- execução imediata e execução continuada (os primeiros são os que se esgotam num só instante mediante uma única prestação, ex: compra e venda a vista; troca; enquanto que os segundos ocorrem quando a prestação de um ou ambos se dá a termo, ex: compra e venda a prazo.)
Importantes diferenças:
1^o .) a teoria da imprevisão só incide sobre os contratos de execução diferida no futuro.
2^o .) somente nos contratos instantâneos podem as partes exigir o cumprimento simultâneo das prestações: não há nos contratos de execução continuada a possibilidade de se alegar o /exceptio non adimpleti contractus/.
f) Quanto à pessoa do contratante
- pessoais e impessoais (os primeiros são aqueles em que a pessoa do contratante é considerada pelo outro como elemento determinante de sua conclusão enquanto que os segundos são aqueles em que a pessoa do contratante é juridicamente indiferente
consequências:
1^o .) os contratos de natureza personalíssima são intransmissíveis, não podendo ser executados por outrem;
2^o .) os contratos de natureza personalíssima não podem ser cedidos, de forma que, substituído o devedor, ter-se-á a celebração de novo contrato.
3^o .) os contratos de natureza personalíssima são anuláveis havendo erro essencial sobre a pessoa do contratante.
2 – Contratos reciprocamente considerados:
a) Contratos Principais (aquele cuja existência independe da existência de qualquer outro)
b) Contratos Acessórios (aquele que existe em função do principal e surge para lhe garantir a execução. Ex: fiança)
Se o principal é nulo e ineficaz, igualmente será o acessório, sendo que a recíproca não é verdadeira.
*
_DAS ESTIPULAÇÕES EM FAVOR DE TERCEIRO_
*
___1 – Conceito:_
“Dá-se estipulação em favor de terceiro quando, num contrato entre duas pessoas, pactua-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceiro, estranho à convenção e nela não representado
Por conseguinte, nessa relação jurídica aparecem três figurantes:
o estipulante, o promitente e o beneficiário. “/estipulante é o que obtém do promitente, ou devedor, a promessa em favor do beneficiário/”.
_Exemplos_:
a) marido (promitente) que, em processo de divórcio promete doar, aos filhos do casal (beneficiários), parte dos bens que lhe couberem em partilha. Esposa é a estipulante.
b) seguro de vida, uma vez que, neste ato, uma pessoa (estipulante), mediante o pagamento de prêmios anuais consegue da seguradora (promitente) a promessa de pagar a terceiros por aquele indicados (beneficiários).
Assim, embora no contrato surjam três interessados, a convenção se ultima e se aperfeiçoa pela conjunção de duas vontades: a do estipulante e do devedor, enquanto que o beneficiário não participa do acordo.
_2- Natureza Jurídica:_
Silvio Rodrigues justifica a obrigatoriedade do cumprimento das estipulações em favor de terceiro no fato de que se o agente é capaz, e o objeto é lícito, sua vontade unilateral é bastante para vincula-lo. Assim, seria a estipulação uma “declaração unilateral de vontade”.
MHD traz cinco correntes que discutem a natureza jurídica: oferta; gestão de negócios, declaração unilateral de vontade, direito direto e contrato /sui generis/.
_3 – Regulamentação no Código Civil:_
A matéria vem tratada no Código Civil nos artigos 1.098 à 1.100, sendo reproduzida de forma idêntica no Novo código Civil, desta feita nos artigos 436 à 438.
O art. 1.098 autoriza que o estipulante exija o cumprimento da prestação, bem como confere idêntico direito ao beneficiário, uma vez que tenha anuído aos termos do contrato.
A grande discussão sobre o tem refere-se a possibilidade do estipulante revogar a liberalidade. O art. 1.099 esclarece que se houver estipulado no contrato a possibilidade do beneficiário reclamar a obrigação, o estipulante não pode revogar a liberalidade, exonerando o devedor.
Silvio Rodrigues aponta a necessidade de apuração sobre ser o contrato gratuito ou oneroso.
- Se a estipulação foi gratuita, o credor só não a pode revogar expressamente se abriu mão desse direito ou conferiu a terceiro a prerrogativa de exigir o cumprimento da obrigação.
- Se a estipulação é onerosa, não se compreende a exoneração do obrigado ou a substituição do beneficiário, pois isto envolveria um prejuízo para esse último.
Nesse sentido, há que se entender, segundo Silvio Rodrigues, que a regra do art. 1.100 do CC somente pode ser observada em se tratando de contratos gratuitos.
_4 – Efeitos:_
a) _relação entre estipulante e promitente_:
- o promitente se obriga a beneficiar terceiro mas nem por isso de desvincula do estipulante na medida em que esse, a teor do art. 1.098, ainda poderá executa-lo caso haja inadimplemento da obrigação;
- o estipulante poderá exonerar o promitente, se no contrato não houver cláusula que d6e ao terceiro beneficiário direito de exigir o cumprimento;
- o estipulante pode revogar o contrato; hipótese em que o promitente se libera perante o terceiro beneficiário, passando a dever a obrigação ao estipulante.
b) _relação entre promitente e terceiro beneficiário_:
- só aparecem na fase de execução do contrato, quando o terceiro passa a ser credor, podendo exigir o cumprimento da prestação prometida, desde que se sujeite as condições e normas previstas no contrato e que o estipulante não tenha inovado nos termos do art. 1.100 do CC.
- o promitente não poderá opor, como compensação ao terceiro, o crédito que ele tiver contra o estipulante.
c) _relação entre estipulante e terceiro beneficiário_:
- o estipulante terá o poder de substituir o terceiro;
- o estipulante poderá, em algumas hipóteses (contrato que não prevê a possibilidade do terceiro reclamar), exonerar o devedor, caso em que a estipulação em favor de terceiro ficará sem efeito.
- a aceitação do terceiro consolida o direito, tornando-o irrevogável, de forma que somente antes da aceitação poderá ocorrer a revogação do art. 1.100, do CC.
*_Da Promessa de Fato de Terceiro:_*
É aquele previsto no art. 929 do Código Civil onde um contratante se obriga a obter prestação de fato de um terceiro não participante do negócio. Caso não consiga seu objetivo, responderá por perdas e danos
O devedor deverá obter o consentimento de terceiro pois este é que deverá executar a prestação final. Se o terceiro consentir em realizá-la, executa-se a obrigação do devedor primário, que se exonerará.
_Características_:
a) na execução contratual, a terceira pessoa só se obrigará se der sua anuência, pois se não consentir, nenhuma obrigação terá;
b) o credor será sempre o mesmo, com direito oponível a seu contratante até o consentimento de terceiro, e contra este a partir de sua anuência;
c) os dois devedores são sucessivos e não simultâneos; (a partir do momento da anuência do terceiro, a obrigação do devedor primário se extinguirá, desligando-o do contrato);
d) diferencia-se da estipulação uma vez que, nesta, a obrigação é criada em favor de terceiro, sem qualquer ônus para o mesmo, enquanto que no contrato por terceiro se tem por objetivo torna-lo obrigado pela prestação assegurada por outrem.
A matéria virá regulada no Novo Código Civil nos artigos 439 e 440, ressaltando-se que o art. 440 estipula que “/nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação/”.
DOS VICIOS REDIBITÓRIOS:
_1- Conceito:_
__“São os defeitos ocultos desconhecidos do comprador, que tornam a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuem de tal sorte o valor que o adquirente, se os tivesse conhecido, não compraria a coisa, ou daria por ela um menor valor”
Objetivo: visando aumentar as garantias do adquirente, dando maior segurança às relações jurídicas, o legislador faz o alienante responsável pelos vícios ocultos da coisa alienada.
_2- Distinção para com o Inadimplemento Contratual: _
__Ainda que ambos levem a resolução do contrato, no vício redibitório o contrato é cumprido de maneira imperfeita, ao passo que no Inadimplemento há descumprimento do pacto.
Ex: compra de café de um tipo e recebimento de outro tipo (inadimplemento contratual).
No Inadimplemento Contratual o negócio pode ser desfeito com perdas e danos.
_3- Distinção para com o Erro Essencial:_
No erro essencial o defeito é de ordem subjetiva, uma vez que existe um ato volitivo que não se teria se externado se o não viciasse a falsa concepção da realidade, enquanto que no vicio redibitório o defeito é objetivo, posto que a coisa apresenta uma imperfeição a ela peculiar.
Em outras palavras, no erro essencial o comprador não objetivava comprar a coisa que adquiriu, enquanto que no vicio redibitório ele desejava justamente a coisa adquirida, mas perfeita.
Diferença quanto ao prazo prescricional. No erro essencial a lei fala em 4 anos (art. 178, par. 9^o ., V), enquanto que no vicio redibitório o Código atual fala em 15 dias se for coisa móvel ou seis meses se for imóvel (art. 178, par. 2^o . e 5^o .)
_3- Perdas e Danos:_
__Se o alienante conhecia o vicio ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu e ainda responderá por perdas e danos. (Art. 1.102, CC ou 443, NCC)Se as duas partes estavam de boa-fé, o negócio se desfaz e os contratantes são transportados ao estado anterior da convenção.
_Requisitos caracterizadores do vicio redibitório: (art. 441, NCC)_
__
__ a) _o defeito deve prejudicar a coisa ou diminuir-lhe sensivelmente o valor;_
- o legislador despreza os pequenos reclamos do adquirente.
b) _o defeito deve ser oculto;_
- se o defeito é aparente ou podia ser verificado com exame um pouco mais detalhado e cuidadoso do adquirente, a lei não amparará o comprador negligente.
c) _o defeito deve existir no momento de conclusão do contrato._
- se o defeito sobrevier após a tradição da coisa, o ônus pelo seu surgimento incumbe ao adquirente que se tornou dono.
- o art. 444 do NCC estipula que se o defeito, por ser oculto, se manifestar após a tradição da coisa, responsabilidade será do alienante uma vez que o problema já existia no momento da tradição.
_5- Ações para a defesa frente aos vícios redibitórios:_
- ação redibitória: manifesta-se a vontade de se devolver a coisa defeituosa e reclamar a repetição da importância paga.
- ação /quanti minoris//: /o adquirente, em vez de enjeitar a coisa recebida, reclama apenas o abatimento do preço.
Silvio Rodrigues aponta que a escolha do procedimento é ato de inteira faculdade do autor, sendo que, uma vez eleita a via, não mais poderá ser alterada.
_6 – Prazos prescricionais e decadenciais:_
No CC atual a matéria vem regulada no art. 178, pars. 2^o . e 5^o ., conferindo 15 dias para bens móveis e seis meses para imóveis. No NCC, a matéria vem tratada nos artigos 445 e 446, com sensíveis mudanças:
*30 dias se for bem móvel e um ano se for imóvel. (contados da efetiva entrega da coisa, sendo que se a mesma já estiver em poder do adquirente, os prazos são reduzidos pela metade, contando da alienação).
OBS.- Ler parágrafos 1^o . e 2^o . do art. 445 e art. 446.
_*DA EVICÇÃO*
_
_1 – Conceito:_
Dá-se a evicção quando o adquirente de uma coisa se vê, total ou parcialmente, privado da mesma, em virtude de sentença judicial que a atribui a terceiro, seu verdadeiro dono.
_*Evictor_: reivindicante;
_*Evicto_: adquirente vencido na demanda
O CC, em seu art. 1.107, determina que o alienante garanta o adquirente dos vícios da evicção. NCC, art. 447.
*_Evicção Parcial_*: ocorre quando o adquirente é privado quer de uma parte material da coisa, quer de uma parte alíquota dela, quer, ainda, do gozo de uma servidão ativa, ou quando se vê obrigado a suportar o ônus de uma servidão passiva.
Para essa hipótese, o prejudicado pode optar entre exigira rescisão do contrato ou pedir a restituição de uma parte do valor da coisa (art. 455, NCC).
_2- Requisitos:
_a) _onerosidade da aquisição_:
- O art. 1.107 diz textualmente a necessidade de contato oneroso.
- Tal disposição se justifica no fato de que se o evicto foi privado de coisa adquirida a título gratuito, não sofre qualquer diminuição em seu patrimônio, apenas deixa de experimentar lucros.
- Sobre doação, ver artigo 522, NCC.
b) _sentença judicial_:
- o art. 1.117, I, aponta que o adquirente não tem direito de ação se foi privado do bem por outro meio que não uma sentença judicial, como por exemplo caso fortuito ou força maior.
c) _denunciação à lide ao alienante_: (art. 456, NCC)
- é necessário que seja conferida a possibilidade do alienante defender em juízo seu direito.__
_3 – Reforço, redução e exclusão da responsabilidade por evicção_
- A garantia da evicção é decorrência natural dos contratos donde possa resultar a aquisição de domínio ou posse, não havendo a necessidade de estar expressa em cláusula.
- Autoriza-se, ainda, o reforço (com moderações, segundo Silvio Rodrigues), a redução e a exclusão (observar a regra do art. 449, NCC)
_4- Montante da prestação devida ao evicto:_
A importância a ser devolvida pelo alienante ao evicto é a do preço recebido ou a do valor da coisa ao tempo em que se evenceu
Silvio Rodrigues aponta que se o alienante estava de boa-fé, cumpre-lhe apenas devolver ao evicto a importância que recebeu.
obs. -Ler o art. 186, CC.
*EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL *__
_1- Extinção normal do contrato:_
__O contrato, seguindo seu curso normal, nasce com o mutuo consenso e termina com o adimplemento da prestação. Assim, a execução é o modo normal de extinção do vínculo contratual.
O credor atestará o pagamento por meio da quitação. Observa-se, porém, que a quitação não é a forma exclusiva de prova de pagamento, uma vez que o mesmo poderá ser evidenciado por presunções, confissão, testemunhas. __
_2- C__a__usas de dissolução do contrato anteriores ou contemporâneas à sua formação:
_a) _nulidade_: é uma sanção por meio do qual a lei priva de efeitos jurídicos o contrato celebrado contra os preceitos disciplinadores dos pressupostos de validade do negócio jurídico
Pode ser absoluta ou relativa.
/Nulidade absoluta: /sanção cominada ao contratante que transgride preceito de ordem pública, operando de pleno direito, de sorte que o contrário não poderá ser confirmado, nem convalescerá pelo decurso de tempo, da mesma forma que não produzirá efeitos desde a sua formação. Efeito /ex tunc/.
/Nulidade relativa/: sanção que apenas pode ser pleiteada pela pessoa a quem a lei protege e que se dirige contra os contratos celebrados por relativamente incapazes ou por pessoas cujo consentimento se deu por erro, dolo, coação ou simulação. Tais contratos subsistirão até o instante de sua anulação, produzindo efeitos durante determinado tempo. Efeito /ex nunc/.
b) _condição resolutiva_:
- Tácita (está subentendida em todos os contratos bilaterais para o caso em que um dos contratantes não cumpra sua obrigação, autorizando o lesado pela inexecução a pedir rescisão contratual e indenização por perdas e danos – deverá ser apurada judicialmente uma vez que a rescisão dependerá de pronunciamento judicial - art. 1.092, CC. ) ou;
- Expressa (situação em que os contratantes ajustam expressamente que a inexecução que qualquer um deles importará em rescisão do contrato, sujeitando o faltoso a perdas e danos, sem necessidade de interpelação judicial – art. 119, parág. único, CC) .
c) _direito de arrependimento_:
- O direito de arrependimento pode estar previsto no próprio contrato, quando os contratantes estipulares, expressamente, que o ajuste será rescindido, mediante declaração unilateral de vontade, se qualquer deles se arrepender de o ter celebrado, sob pena de pagar multa penitencial, devida como uma compensação pecuniária a ser recebida pelo lesado com o arrependimento.
- o exercício do direito de arrependimento deverá ser exercitado dentro de prazo determinado ou, no silêncio do contrato, antes da sua execução. Exemplos: art. 1.088, CC e art. 49, CDC.
Observar que as arras devem ser entendidas como direito de arrependimento.
_ 3- Causas extintivas do contrato superveniente à sua formação:_
- resolução difere de resilição uma vez que a primeira se liga ao inadimplemento contratual, caso em que se terá resolução por inexecução voluntária ou involuntária do contrato, ao passo que a segunda é o modo de extinção do ajuste por vontade de um ou dois contratantes.
a) _resolução por inexecução voluntária_:
É imprescindível o inadimplemento do contrato por culpa de um dos contratantes. Produz três efeitos:
- extingue o contrato retroativamente, operando efeito /ex tunc/ se o contrato for de execução única e efeito /ex nunc/ se for de execução continuada.
- atinge os direitos creditórios de terceiros, desde que adquiridos /médio temporis/, ou seja, entre a conclusão e a resolução do ajuste.
- sujeita o inadimplente ao ressarcimento das perdas e danos.
b) _resolução por inexecução contratual involuntária_:
A inexecução do contrato decorre de fatos alheios à vontade dos contratantes. Resolve-se o contato sem a exigência de perdas e danos.
Se a impossibilidade for temporária, como se verifica com freqüência nos contratos de execução continuada, não se terá resolução, mas apenas suspensão do contrato, exceto se essa impossibilidade persistir por longo período, a ponto do credor se desinteressar pela obrigação.
Se a impossibilidade for parcial, a resolução do ajuste não se imporá, pois o credor poderá ter interesse em que o contrato se execute ainda assim.
c) _resolução por onerosidade excessiva_;
Ler dispositivos 478, 479 e 480 do NCC.
d) _resilição bilateral ou distrato_:
Dissolução do vínculo deliberada pelos contratantes.
Submete-se às normas e formas relativas ao contrato (art. 1.093, 1^a . alínea, CC).
De regra produz efeitos ex nunc, uma vez que a ruptura do vínculo só produzirá efeitos a partir do instante de sua celebração, não atingindo as conseqüências pretéritas.
e) _resilição unilateral_:
Situações especiais em que a dissolução se dará pela simples declaração de vontade de uma só das partes
ex: art. 1.316, I, CC – cassação do mandato
art. 1.320, CC – renúncia do mandato
CDC, proibe que o fornecedor rescinda unilateralmente bem como a inserção desta
cláusula no contrato;
Comodato;
Depósito.
Produz efeitos /ex nunc/.
f) _morte de um dos contratantes:_
A morte somente acarreta a extinção se o contato for /intuito personae/. Efeitos /ex nunc/.
Não sendo personalíssimo, as obrigações se transmitem aos herdeiros do /de cujus/.
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