quarta-feira, 4 de junho de 2008

Matéria B2 -Direito Penal

- Retirada do site da UNIP -

LIVRAMENTO CONDICIONAL

01 – CONCEITO

Trata-se de antecipação provisória da liberdade do condenado, satisfeitos certos requisitos, mediante determinadas condições.

A natureza jurídica do livramento condicional é muito discutida na doutrina e na jurisprudência, pois, para o Professor Damásio de Jesus, seria forma de execução da pena privativa de liberdade e, para o Professor Celso Delmanto, o livramento condicional consiste em direito público subjetivo do condenado de ter antecipada sua liberdade provisoriamente, desde que atendidos os requisitos legais.

02 – SURSIS X LIVRAMENTO CONDICIONAL

São institutos diferentes.

Em se tratando de livramento condicional o condenado inicia o cumprimento da pena privativa, obtendo, posteriormente, o direito de cumprir o restante em liberdade, sob certas condições.

Ao contrário, em se tratando de concessão de sursis, a execução da pena é suspensa mediante a imposição de certas condições, e o condenado não chega a iniciar o cumprimento da pena privativa.

Outrossim, o período de prova relativo ao sursis, como discutido anteriormente, não corresponde à pena imposta. No que se refere ao livramento condicional, temos que o período de prova corresponde ao restante da pena imposta.

03 – REQUISITOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Existem três sortes de requisitos que devem ser preenchidos em se tratando de concessão de livramento condicional.

Temos:

· requisitos objetivos – relacionados à pena e a qualidade do crime.

· requisitos subjetivos – relacionados à personalidade e comportamento do condenado.

· requisitos procedimentais – que serão objeto de estudo em Processo Penal, relacionados a aspectos procedimentais necessários para a obtenção do livramento condicional.

04- REQUISITOS OBJETIVOS

São requisitos objetivos para concessão do livramento condicional:

· qualidade da pena – deve ser privativa de liberdade.

· quantidade da pena – deve ser igual ou superior a 2 anos

· reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

· cumprimento de parte da pena

mais de 1/3 da pena – bons antecedentes e não seja reincidente em crime doloso.

mais da ½ da pena – se reincidente em crime doloso.

1/3 da pena a ½ da pena – se tiver maus antecedentes, mas não for reincidente em crime doloso.

2/3 da pena – se tiver sido condenado por qualquer dos crime previstos na Lei nº 8.072/90 (lei de crimes hediondos)

05- REQUISITOS SUBJETIVOS

São requisitos subjetivos para concessão do livramento condicional:

· comportamento satisfatório durante a execução da pena (vida carcerária do condenado)

· bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído.

· aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.

· nos crimes dolosos cometidos, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o beneficio fica sujeito à verificação da cessação da periculosidade.

· nos crimes previstos na Lei nº 8.072/90, não pode ser reincidente específico.

06 – REQUISITOS PROCEDIMENTAIS

A título de curiosidade, cabe elencar os requisitos procedimentais para fins de concessão do livramento condicional, senão vejamos:

· requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha retra, ou, ainda, proposta do diretor do estabelecimento ou do Conselho Penitenciário – Fundamento: artigo 712, CPP.

· relatório do diretor do estabelecimento carcerário relativo ao comportamento do sentenciado.

· manifestação do Ministério Público – Fundamento: artigo 112, Parágrafos 1º e 2º, da LEP com redação determinada pela Lei nº 10.792/2003.

· parecer do Conselho Penitenciário – Fundamento: artigo 131, da LEP

07 – CONDIÇÕES

Temos duas espécies de condições para fins de concessão do livramento condicional. Temos: condições obrigatórias, condições facultativas e condições judiciais.

Com fulcro no parágrafo 1º do artigo 132, da LEP, as condições obrigatórias para fins de concessão do livramento condicional, são:

· proibição de se ausentar da comarca sem comunicação ao juiz.

· comparecimento periódico a fim de justificar a atividade.

· obter ocupação lícita dentro de prazo razoável.

Também, com fulcro no artigo 132 da LEP, temos que seu parágrafo 2º estabelece as seguintes condições facultativas (que podem ou não ser concedidas pelo Juízo), quais sejam:

· não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida de fiscalizar.

· recolher-se à habitação em horário fixado.

· não freqüentar determinados lugares.

Ainda, por fim, o artigo 85, do Código Penal autoriza o Juiz a determinar outras condições segundo seus próprios critérios. Essas condições são denominadas, pela doutrina, de condições judiciais.

Cabe frisar que a doutrina, também, nos apresenta as condições legais indiretas que, na verdade, tratam-se de causas legais autorizadoras da revogação do livramento. Assim, se o sentenciado obedecer todas as condições do livramento, judiciais, legais e facultativas, temos que, em principio, não há motivos para a revogação. Em contrapartida, caso o sentenciado não atenda quaisquer das condições retro mencionadas, haverá a revogação do livramento e, por conseqüência, não preenchimento da condição legal indireta.

Em resumo, a condição legal indireta refere-se à necessidade de cumprimento de todas as demais condições pelo sentenciado, sob pena de revogação.

07 – REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

A revogação do livramento condicional, também, poderá ser obrigatória, facultativa ou judicial.

As causas de revogação do livramento condicional obrigatórias ocorrem em casos de:

· condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade por crime praticado antes da concessão do beneficio.

· condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade por crime praticado durante a concessão do beneficio.

A revogação facultativa, que ocorrerá, conforme a apreciação da situação pelo Judiciário, sendo que lhe será facultado escolher entre: a revogação do beneficio, advertir novamente o sentenciado ou aumentar o rigor das condições impostas. A revogação facultativa ocorre em se tratando de:

· condenação irrecorrível, por crime ou contravenção, a pena privativa de liberdade a pena de multa ou restritiva de direitos, pouco importando se o crime foi praticado antes ou durante a vigência do beneficio.

· descumprimento das condições impostas.

A revogação judicial dar-se-á quando da constatação do descumprimento das condições impostas pelo juiz.


01 – INTRODUÇÃO

Nesta aula, em seqüência à anterior, vamos apresentar os efeitos da revogação do livramento condicional, as causas de suspensão e, por fim, a possibilidade de extinção da pena, quando do seu cumprimento.

02 – EFEITOS DA REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Supondo que o liberado pratica um crime durante a vigência do livramento condicional, temos que traiu a confiança do Juízo e, em razão disso, não poderá somar o tempo que terá que cumprir preso com a nova pena, resultante de outro delito.

No entanto, caso o beneficio venha ser revogado em virtude de condenação por crime que praticou antes do livramento condicional, o efeito é diferente e se considera o tempo em que esteve solto, permitindo-se a soma somente do tempo restante com a nova pena para cálculo de novo livramento.

Muito importante!!!! condenado que pratica o crime durante a vigência do livramento condicional – como vimos, será somado à nova tempo todo o tempo a ser cumprido em livramento condicional. Mas, atente-se, pois não temos somente esta conseqüência. Temos que em relação ao período relativo ao livramento condicional que foi revogado, o condenado não poderá ser beneficiado com novo livramento.

Dessa forma, se o condenado iria cumprir 2 anos em livramento condicional, sendo este revogado, por crime praticado durante sua vigência. Temos que, necessariamente, em relação a esses 2 anos, não cabe concessão de livramento condicional. Soma-se os 2 anos à nova pena. Deverá cumprir os dois primeiros anos sem computo ou possibilidade de livramento condicional. Após cumpridos, iniciará a contagem do tempo necessário para concessão do beneficio.

03 – SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

É admitida em duas hipóteses, quais sejam:

· por crime praticado durante a vigência do beneficio, ainda não julgado, de sorte que o juiz poderá suspendê-lo até a decisão do processo, sendo que sua revogação dependerá da decisão final. Fundamento: inciso I, artigo 86, do Código Penal.

· por crime praticado durante a vigência do beneficio, mesmo que apenado com pena não privativa de liberdade. Fundamento: artigo 87, 2ª parte.

04 – EXTINÇÃO DA PENA

O artigo 90, do Código Penal determina que em sendo cumprida a pena em livramento condicional, considerando a inexistência de revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Em contrapartida, temos que o artigo 89, também, do Código Penal, define que em se tratando de suspensão livramento condicional por crime praticado durante sua vigência, temos que a extinção da punibilidade não poderá ser declarada enquanto não se obtiver o transito em julgado. Temos, assim, que o período de prova se prorroga até o transito em julgado. Mas, isso só ocorre se o processo se originar de crime cometido durante a vigência do livramento condicional e não crime anterior à sua concessão. Isto porque a condenação por crime praticado antes da concessão do beneficio não invalida o tempo em que o sentenciado esteve em liberdade condicional.


EFEITOS DA CONDENAÇÃO:


01 – INTRODUÇÃO

Nesta aula vamos tratar dos efeitos da condenação que são, principais, secundários, extrapenais e especificos.

02 – EFEITOS PRINCIPAIS

Trata-se da imposição da pena privativa de liberdade, restritiva de direitos, de multa ou de medida de segurança.

03 – EFEITOS SECUNDÁRIOS

São efeitos que repercutem na esfera penal. A condenação, assim, tem por efeito secundário:

1º - induz à reincidência;

2º - impede, em regra, a concessão do sursis;

3º - causa, em regra, a revogação do sursis;

4º - aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória (que estudaremos, ainda);

5º - revoga a reabilitação;

6º - enseja a inscrição do nome do condenado no rol de culpados – Fundamento: 393, II, CPP;

7º - causa a revogação do livramento condicional.

04 – EFEITOS EXTRAPENAIS

Os efeitos extrapenais podem ser genéricos ou específicos.

Os efeitos extrapenais genéricos decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser expressamente declarados na sentença. São, assim, efeitos automáticos a toda e qualquer condenação.

Os efeitos extrapenais específicos decorrem da condenação criminal decorrente da prática de determinados crimes e em hipóteses especificas, devendo ser motivadamente declarados na sentença condenatória. Não são, dessa forma, automáticos nem ocorrem em qualquer hipótese.

05 – ESPECIES DE EFEITOS PENAIS GENÉRICOS

São efeitos penais genéricos decorrentes da sentença penal condenatória que, inclusive, independe de expressa motivação na sentença, sendo, assim, automáticos:

1º - tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime

A sentença condenatória penal transitada em julgado torna-se titulo executivo no juízo cível, não sendo necessário rediscutir a culpa do autor – Fundamento: artigo 63, do CPP.

No juízo cível, só se admite a rediscussão do valor da reparação.

A sentença condenatória transitada em julgado não perde sua condição de título executivo, mesmo que posteriormente advier extinção da punibilidade posteriormente a ela.

2º - confisco pela União dos instrumentos do crime, desde que seu uso, porte, detenção, alienação ou fabrico constituam fato ilícito

não é qualquer instrumento utilizado na prática do crime que pode ser confiscado, mas somente aquele cujo porte, fabrico ou alienação constituam fato ilícito.

3º - confisco pela União do produto e do proveito do crime

Cabe, em primeiro lugar, diferenciar: produto é a vantagem direta auferida pela prática do crime – ex: veículo furtado – o proveito consiste na vantagem decorrente do produto – ex: dinheiro obtido com a venda do relógio furtado.

Em regra, o produto do crime deverá ser restituído ao lesado ou terceiro de boa fé, somente sendo realizado o confisco se ignorada a identidade do dono ou não for reclamado o bem de valor.

É efeito da condenação criminal, portanto, prevalece ainda que tenha ocorrido a prescrição da pretensão executória.

4º - suspensão dos direitos políticos enquanto durar a execução da pena

Trata-se de previsão constitucional, pouco importando a natureza da pena, pois se prolonga até que seja declarada a extinção da punibilidade.

06 – EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECIFICOS DA CONDENAÇÃO

São efeitos penais específicos da condenação:

1º - perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

esse efeito esta condicionado aos seguintes requisitos:

· tratando-se de crime praticado no exercício da função pública é necessário: violação dos deveres a ela inerentes, pena igual ou superior a um ano e declaração expressa e motivada na sentença.

· tratando-se de qualquer outro crime, mesmo que não seja no exercício da função publica: pena superior a 4 anos e declaração expressa e motivada do efeito na sentença

2º - incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado

esse efeito esta condicionado à constatação dos seguintes requisitos: prática de crime doloso apenado com pena de reclusão; filho, tutelado ou curatelado como vítimas e declaração expressa na sentença penal condenatória.

Uma vez decretada a incapacidade do autor do crime, em principio, será permanente, salvo se atingida pela reabilitação. De qualquer forma, a capacidade não poderá ser exercida em relação ao filho, tutelado ou curatelado, ofendido pelo crime.



REABILITAÇÃO:

01 – CONCEITO

Trata-se de beneficio que possui por finalidade restituir o condenado à situação anterior à condenação, retirando as anotações de seu boletim de antecedentes.

A doutrina define a natureza jurídica da reabilitação como sendo a causa suspensiva de alguns efeitos secundários da condenação e dos registros criminais. Não se trata de causa extintiva da punibilidade, inclusive, é possível a revogação da reabilitação com o restabelecimento dos efeitos penais da condenação que foram suspensos.

Evidentemente que para se falar em reabilitação é imprescindível a existência de sentença condenatória transitada em julgado, cuja pena tenha sido executada ou esteja extinta. Não é cabível a reabilitação em caso de sentença absolutória ou para efeitos de cancelamento de anotações referentes a inquérito arquivado, pois, para tanto, é cabível medida de natureza administrativa. Mesmo assim, no que se refere a hipótese de ter se operado a prescrição da pretensão executória, a reabilitação é cabível.

02 – CONSEQUENCIAS

A reabilitação apresenta as seguintes conseqüências:

* sigilo sobre o processo e a condenação

* suspensão dos efeitos extrapenais específicos que, em regra, se verifica tão somente quanto à volta da habilitação para dirigir veículo.

03 – PRESSUPOSTOS

São pressupostos para concessão da reabilitação da pena:

1º - decurso do prazo de 2 anos contatos da extinção da pena ou da audiência admonitória no caso do sursis e do livramento condicional. Em se tratando de prescrição a contagem se inicia no dia em que se operou e não no dia da respectiva decisão declaratória.

Em se constatando pluralidade de condenações, o pedido de reabilitação não pode ser feito com relação a uma delas somente, se ainda não foram cumpridas todas as penas, pois o instituto tem por finalidade a total reintegração social do condenado.

2º - bom comportamento público e privado durante esses 2 anos

3º - domicilio no país durante esses 2 anos

4º - reparação do dano

04 – REVOGAÇÃO

Pode ser decretada de oficio ou a requerimento do Ministério Público.

Ocorre em caso de surperveniencia de condenação em crime doloso (Fundamento: parágrafo 3º do artigo 44, do Código Penal).

Ainda temos que a reabilitação não apaga a reincidência. Isto ocorrerá, somente, com a prescrição da reincidência, ou seja, após transcorrido o prazo de 5 anos entre a extinção da pena e a prática do novo crime.

Por fim, importante assinalar que a concessão da reabilitação é de competência do Juízo das execuções, mesmo que a condenação tiver sido proferida por Tribunal.



UNIFICAÇÃO DAS PENAS:



01 – TEMPO DE CUMPRIMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Conforme o artigo 75, do Código Penal, bem como o inciso XLVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, é proibido penas de caráter perpétuo de modo que a pena não pode ser superior a 30 anos.

Mesmo considerando que seja estabelecido na sentença pena superior a 30 anos ou que a soma das penas de dois crimes distintos praticados pelo mesmo agente supere 30 anos, o juízo da execução deverá proceder à unificação para o máximo permitido em lei.

Em que pesem os entendimentos contrários, em regra, temos que este limite se refere somente ao tempo de cumprimento de pena, não podendo servir de base para cálculo de outros benefícios, como por exemplo, do livramento condicional, progressão de regimes, dentre outros. Esse é o entendimento adotado pela Súmula 715, do STJ.

02 – LIMITE DA PENA DE MULTA

A pena de multa tem seu limite máximo em 360 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos, podendo ser triplicada se o juiz considerar que em virtude da situação econômica do réu é ineficaz, embora aplicada ao máximo.






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